Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO MESQUITA GOMES Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS
EMBARGADO: ANTONIO MESQUITA GOMES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURADA A OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUSCITADA DE FORMA GENÉRICA. EMBARGOS DA PARTE APELANTE PROVIDO. EMBARGOS DO BANCO APELADO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Brasil S.A. contra decisão que declarou a nulidade dos contratos discutidos nos autos, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O embargante sustenta omissão, alegando que o contrato foi apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há omissão na decisão ao não considerar o contrato apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto a analise do contrato. 5. A parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que enfrenta expressamente as questões postas não padece de omissão ou contradição, ainda que a parte recorrente discorde de seu conteúdo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0856869-71.2022.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: ANTONIO MESQUITA GOMES Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS - PI5638-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0856869-71.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ANTONIO MESQUITA GOMES, parte apelante, e pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte apelada, contra Acórdão proferido pela da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a Relatoria do então Juiz Convocado Antônio Soares Santos. O acórdão recorrido julgou procedente a apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido. Reconheceu a inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, condenando o Banco demandado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, a inversão dos honorários sucumbenciais em favor da parte apelante, sem majoração, conforme o Tema 1059 do STJ. Em suas razões recursais, a parte apelante, ora embargante, alega que houve omissão no acórdão quanto à condenação expressa da parte sucumbente ao reembolso das custas processuais recolhidas antecipadamente pela parte autora, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões dos Embargos interpostos pelo Banco apelado, sustenta-se que o acórdão foi omisso e violou diversos dispositivos legais (artigos 104, 110 e 422 do Código Civil; artigos 5º, 77, I e 80, II do CPC), bem como entendimento jurisprudencial consolidado sobre a inexistência de má-fé das instituições financeiras que não respondem pela repetição do indébito. Sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam a validade do negócio jurídico e a ausência de ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, pleiteando o prequestionamento das matérias apontadas. Nas contrarrazões, a parte autora/apelante argui que o acórdão apreciou adequadamente os elementos dos autos e que os Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. não se destinam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a rediscutir matéria já decidida, com caráter meramente protelatório. Requereu, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por interposição de recurso manifestamente protelatório. Intimado, o Banco embargado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Passo, então, ao seu deslinde. Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto ao recurso interposto pela parte autora/apelante, consistente na alegada omissão do acórdão no que tange à condenação do Banco requerido no pagamento das custas processuais, merece razão a sua pretensão. De fato, ao reformar a sentença apelada, julgando procedente o pedido formulado na inicial, alterando a parte vencedora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, e, consequentemente, não só cabe a condenação do Banco no pagamento dos honorários sucumbenciais, como também, no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora. Deve-se observar, portanto, o disposto no § 2º do art. 82 do CPC, vejamos: “Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...)” Como houve reforma da sentença, nada mais consentâneo com o ordenamento jurídico vigente do que haver a inversão do ônus inicialmente suportado pela parte ora vencedora no segundo grau de jurisdição. Nesse sentido, sanada a omissão, cabe atribuir efeito infringente ao acórdão, tão somente para impor ao Banco vencido, o ônus pelo pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora no r. Juízo de origem. Quanto aos embargos opostos pelo Banco requerido, melhor sorte não cabe a sua pretensão. Como relatado, sustenta a Instituição financeira que houve omissão no acórdão embargado no que tange à análise de documentos não apreciados quando da análise da apelação interposta pela parte autora. Contudo, é de se notar que no acórdão embargado o então Relator fez remissão à documentação, inclusive, juntada pelo Banco requerido na Contestação, fazendo, portanto, o seu juízo de valor conforme os elementos probatórios acostados aos autos. É digno de nota, ainda, que o Banco ora embargante não faz nenhuma referência a documentação específica, alegando, apenas, genericamente a omissão supracitada. Contrariamente ao alegado, restou consignado no Acórdão que a documentação trazida aos autos pelo Banco requerido, em especial os datados em 2017 (Id 18927180) e 2019 (Id 18927184), fazem referência a outro contrato de consórcio, distinto daqueles objeto de discussão na inicial, referentes aos anos de 2021 e 2022. Ademais, as razões dos embargos não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão. Ao contrário, fazem remissão a argumentos que não condizem sequer com a realidade fática posta nos autos. Neste ponto, importa trazer à colação um trecho dos fundamentos contidos nas razões dos embargos de declaração do Banco que tratam acerca de contrato bancário e de desconto em benefício previdenciário da parte autora, matérias alheias àquelas discutidas na inicial, vejamos: “(...) Com efeito, essa embargante com a juntada do contrato demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte embargante pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. (…)” (negritei). A causa originária versa acerca da nulidade de contratos de consórcios que, conforme decidido por este E. Colegiado, não foram anuídos pela parte autora, o que motivou a declaração da sua nulidade e a determinação de devolução em dobro da quantia indevidamente descontada em razão dos negócios jurídicos anulados, além do pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, além de não trazer fundamentação capaz de impugnar especificamente os fundamentos do Acórdão, nota-se que o Banco embargante pretende rediscutir a matéria de mérito, o que é vedado através da estreita via dos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (...).4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Assim, não se vislumbrando o vício de omissão apontado pelo Banco embargante, deve ser mantido o acórdão impugnado em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, sanando a omissão apontado no recurso interposto pela parte apelante, DOU-LHE PROVIMENTO para modificar parcialmente o Acórdão embargado no sentido de impor ao Banco apelado o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais antecipadas pela parte autora. Quanto ao recurso interposto pelo Banco, VOTO pela sua REJEIÇÃO, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR