Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE MACEDO SILVA
REU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE MIGUEL ALVES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800565-90.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desmembramento]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Valdirene Macedo Silva, por intermédio de advogado, com o objetivo de corrigir a certidão de nascimento de seu filho, Lenilson Silva de Oliveira. Narra a inicial (ID 81406742) que a requerente é mãe de Lenilson Silva de Oliveira, contudo, na certidão de nascimento do filho, consta equivocadamente o nome “Vadirene Macedo Silva”. Em razão do alegado equívoco, a parte requerente pleiteia a retificação do registro de nascimento, a fim de que passe a constar o nome correto de sua genitora. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 82425940. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto à competência e legitimidade ativa, não há qualquer vício na presente ação. O requerente, titular do registro que pretende ver retificado, é parte legítima para ajuizar a demanda, e o juízo da comarca do local onde foi lavrado o assento possui competência para processar e julgar o feito, consoante art. 109 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No que se refere ao mérito, restou plenamente demonstrada a verossimilhança do pedido formulado. A documentação acostada aos autos comprova, de forma robusta e inconteste, a divergência existente em relação ao registro lançado no assento de nascimento. Em específico, a parte requerente apresentou documentos nos quais consta corretamente o nome da genitora (ID 81407945), comprovando a grafia adequada e evidenciando a divergência em relação ao registro constante na documentação atual de Lenilson Silva de Oliveira (ID 81407944). A jurisprudência é assente no sentido de que, comprovada por meio documental a existência de erro material no registro civil, é plenamente possível a sua correção judicial, especialmente quando se trata de equívoco na data de nascimento que não implica alteração substancial da identidade das pessoas envolvidas, tampouco implicam prejuízo a terceiros. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. ERRO NA DATA REGISTRADA. CERTIDÃO DE BATISMO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. A Lei nº 6.015/73 permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro. Constatado que o nascimento do autor ocorreu em data anterior àquela discriminada na certidão de nascimento, cujo equivoco foi comprovado por meio de certidão do batistério, a hipótese é de retificação do assento civil. (TJ-MG - AC: 10000200812543001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. ERRO DEMONSTRADO. Caso em que, havendo dados de convicção suficientes a comprovar que o autor nasceu em data distinta da constante do registro respectivo, deve ser acolhido o pedido de retificação de seu assento civil. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079517223, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70079517223 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ERRO NA DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE BATISMO E DIVERSOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR NOS QUAIS CONSTA COMO DATA DE NASCIMENTO DIA DIFERENTE DAQUELE CONSTANTE DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Na situação específica dos autos, na qual há documento público e diversos documentos pessoais do autor, além da certidão eclesiástica, que apontam data de nascimento diversa da constante em certidão de nascimento, se faz possível a retificação pretendida, devendo ser retificada a data de nascimento no assento civil do autor, para nele fazer constar aquela indicada em sua certidão de batismo - Apurado equívoco no assento civil, o direito da parte à retificação deve ser resguardado, não advindo, desse provimento, qualquer indício de fraude que acarrete prejuízo a terceiros. (TJ-MG - AC: 10003180005773001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019) A corroborar tal entendimento, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, manifestou-se de forma clara e objetiva pela procedência do pleito, asseverando que “a documentação acostada aos autos, que comprova de forma robusta a existência de erro na grafia do nome da genitora no registro de Lenilson Silva de Oliveira, bem como considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, mostra-se viável o acolhimento do pleito de retificação do registro civil.” (ID 82425940). Inexiste controvérsia a ser dirimida, tratando-se de hipótese de jurisdição voluntária, razão pela qual deve o pleito ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO SOUSA RABELO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de mandado ao OFÍCIO ÚNICO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE MIGUEL ALVES/PI, a fim de que se proceda à RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de Lenilson Silva de Oliveira, constando como nome da genitora Valdirene Macedo Silva. A presente sentença servirá como MANDADO, dispensando-se a expedição de documento autônomo, nos termos do Provimento nº 65/2017 do CNJ. Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. P.R.I. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves