Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/04/2026, 08:28
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 08:26
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 08:25
Juntada de Petição de petição (outras)
20/04/2026, 16:39
Publicado Intimação em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 11:38
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 11:38
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 17:49
Publicado Intimação em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
22/01/2026, 02:54
Documentos
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 11:38
Ato Ordinatório
•26/03/2026, 11:38
30/03/2026, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2026, 11:38
Ato ordinatório praticado
26/03/2026, 11:38
Expedição de Certidão.
26/03/2026, 11:37
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 17:49
Publicado Intimação em 03/03/2026.
03/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
03/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
27/02/2026, 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2025
22/01/2026, 02:54
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:54
Expedição de Outros documentos.
26/12/2025, 09:33
Erro ou recusa na comunicação
26/12/2025, 09:33
Embargos de declaração acolhidos
20/12/2025, 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2025 23:59.
17/10/2025, 00:14
Conclusos para decisão
14/10/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)
13/10/2025, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2025
07/10/2025, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.
07/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLAUDIANA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. CANTO DO BURITI, 3 de outubro de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800538-66.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
03/10/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 10:09
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2025, 12:38
Juntada de Petição de petição (outras)
25/09/2025, 16:45
Publicado Intimação em 22/09/2025.
23/09/2025, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800538-66.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por CLAUDIANA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que é pessoa idosa e de pouca instrução, e que, ao abrir conta na agência ré para o recebimento de seu benefício previdenciário, foi-lhe imposta a contratação de um pacote de serviços denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 2”, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, em decorrência disso, sofreu descontos mensais indevidos que totalizaram R$ 1.659,37. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da cobrança, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor (R$ 3.318,74) e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. (ID 27947961) Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. (ID 29595029) Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de serviços, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores. (ID 33183647) Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. (ID 35608698) Intimado para apresentar o contrato objeto da lide que comprovasse a anuência da autora com o serviço tarifado (ID 53717233), o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto de tarifas bancárias da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento de tarifas na conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato da abertura da conta bancária e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato de abertura de conta-corrente que alega legítimo, com a assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato de abertura da conta bancária questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de tarifas são indevidos. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de tarifas com impacto em seu benefício previdenciário. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos de tarifas não comprovadamente autorizadas na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS PACOTES DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias/pacotes de serviço em conta corrente da apelante. Nas razões recursais (fls. 123/127), a autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2.No caso vertente, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova robusta da regular contratação. 3.Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. 4.Alega a parte demandada/apelada que a autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente 14816, agência 677, Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente) e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado "Cesta Bradesco Expresso Padronizado I", aduzindo que a referida tarifa bancária decorre da abertura da própria conta corrente (contrato de fls. 74/76). 5. Todavia, é indispensável a existência de contratação específica da tarifa ou de termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN. 6. À vista disso, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 7.Assim, no que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8. Destarte, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa não contratada, vê-se que o montante é condizente à presente demanda, logo, acata-se parcialmente a pretensão da autora no que se refere ao numérico. 9. Além disso, no que se refere à repetição do indébito, é importante esclarecer que as quantias debitadas antes de 30/03/2021 devem ser reembolsadas de forma simples, enquanto aquelas a partir dessa data devem ser restituídas em dobro. Essa determinação encontra respaldo no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos estipulada no referido acórdão paradigmático 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201173-72.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Dos danos morais: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. Diferentemente do que alega a defesa, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de descontos indevidos e sucessivos realizados diretamente na conta em que a autora, pessoa hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. A conduta da instituição financeira de impor um serviço não solicitado, valendo-se da vulnerabilidade da consumidora, e de se apropriar mensalmente de parte de seus proventos, gera inegável sentimento de angústia, impotência e insegurança. Atinge-se a tranquilidade psíquica e a dignidade da pessoa, que se vê privada de valores que lhe são devidos e essenciais. Ademais, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. A autora foi forçada a despender seu tempo e a buscar o auxílio do Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido evitada pela conduta diligente e lícita do banco réu. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, reconhecendo o dano moral in re ipsa em situações análogas, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS). CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - […] A ausência de prova da contratação específica das tarifas gera o direito à restituição em dobro do valor cobrado, independentemente da demonstração de má-fé, além de dano moral pela aflição causada por descontos indevidos em verba de natureza alimentar; - Dano moral in re ipsa pela cobrança de tarifas de conta corrente de aposentada, com indenização fixada em R$ 3.000,00; […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003669-41.2023.8.17.3030, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Portanto, alinhado ao entendimento jurisprudencial e considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da falha e o caráter alimentar da verba atingida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO 2” e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a CLAUDIANA DE SOUSA o valor de R$ 3.318,74 (três mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, valor este a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a CLAUDIANA DE SOUSA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 17 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800538-66.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por CLAUDIANA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que é pessoa idosa e de pouca instrução, e que, ao abrir conta na agência ré para o recebimento de seu benefício previdenciário, foi-lhe imposta a contratação de um pacote de serviços denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 2”, sem sua solicitação ou consentimento. Afirma que, em decorrência disso, sofreu descontos mensais indevidos que totalizaram R$ 1.659,37. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade da cobrança, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do valor (R$ 3.318,74) e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. (ID 27947961) Em despacho inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. (ID 29595029) Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a regularidade da contratação do pacote de serviços, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar ou de restituir valores. (ID 33183647) Houve réplica à contestação, na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. (ID 35608698) Intimado para apresentar o contrato objeto da lide que comprovasse a anuência da autora com o serviço tarifado (ID 53717233), o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto de tarifas bancárias da conta de titularidade da autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter autorizado o pagamento de tarifas na conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos em desfavor do consumidor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato bancário legitimador dos débitos questionados é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato da abertura da conta bancária e documentos correlatos que teriam instruído a operação. Considerado invertido o ônus probandi, deveria o banco promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato de abertura de conta-corrente que alega legítimo, com a assinatura das partes e documentos pessoais da demandante. Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato de abertura da conta bancária questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de tarifas são indevidos. Dessa forma, considerando não demonstrada a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justo qualquer desconto a título de tarifas com impacto em seu benefício previdenciário. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré. Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar débitos de tarifas não comprovadamente autorizadas na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se os seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS PACOTES DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias/pacotes de serviço em conta corrente da apelante. Nas razões recursais (fls. 123/127), a autora/apelante pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2.No caso vertente, verifica-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova robusta da regular contratação. 3.Na questão em apreço, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido. 4.Alega a parte demandada/apelada que a autora é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente 14816, agência 677, Conta Fácil (Poupança + Conta Corrente) e optou pela contratação do serviço de cestas e tarifas denominado "Cesta Bradesco Expresso Padronizado I", aduzindo que a referida tarifa bancária decorre da abertura da própria conta corrente (contrato de fls. 74/76). 5. Todavia, é indispensável a existência de contratação específica da tarifa ou de termo de adesão autorizando expressamente a aquisição do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN. 6. À vista disso, a prova constante dos autos processuais militam em favor da demandante, uma vez que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua conta bancária, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 7.Assim, no que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 8. Destarte, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável ao caso concreto. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa não contratada, vê-se que o montante é condizente à presente demanda, logo, acata-se parcialmente a pretensão da autora no que se refere ao numérico. 9. Além disso, no que se refere à repetição do indébito, é importante esclarecer que as quantias debitadas antes de 30/03/2021 devem ser reembolsadas de forma simples, enquanto aquelas a partir dessa data devem ser restituídas em dobro. Essa determinação encontra respaldo no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos estipulada no referido acórdão paradigmático 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201173-72.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Dos danos morais: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece prosperar. Diferentemente do que alega a defesa, a situação vivenciada pela autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de descontos indevidos e sucessivos realizados diretamente na conta em que a autora, pessoa hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. A conduta da instituição financeira de impor um serviço não solicitado, valendo-se da vulnerabilidade da consumidora, e de se apropriar mensalmente de parte de seus proventos, gera inegável sentimento de angústia, impotência e insegurança. Atinge-se a tranquilidade psíquica e a dignidade da pessoa, que se vê privada de valores que lhe são devidos e essenciais. Ademais, aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. A autora foi forçada a despender seu tempo e a buscar o auxílio do Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido evitada pela conduta diligente e lícita do banco réu. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, reconhecendo o dano moral in re ipsa em situações análogas, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS). CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - […] A ausência de prova da contratação específica das tarifas gera o direito à restituição em dobro do valor cobrado, independentemente da demonstração de má-fé, além de dano moral pela aflição causada por descontos indevidos em verba de natureza alimentar; - Dano moral in re ipsa pela cobrança de tarifas de conta corrente de aposentada, com indenização fixada em R$ 3.000,00; […] (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003669-41.2023.8.17.3030, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Portanto, alinhado ao entendimento jurisprudencial e considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da falha e o caráter alimentar da verba atingida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESSO 2” e determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a CLAUDIANA DE SOUSA o valor de R$ 3.318,74 (três mil, trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, valor este a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar a CLAUDIANA DE SOUSA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. CANTO DO BURITI-PI, 17 de setembro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.
18/09/2025, 15:53
Julgado procedente o pedido
18/09/2025, 15:53
Conclusos para despacho
24/04/2025, 13:51
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 13:51
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 13:51
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
02/04/2025, 01:20
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 10:25
Juntada de comprovante
26/02/2025, 10:24
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
03/12/2024, 03:09
Expedição de Outros documentos.
31/10/2024, 15:22
Juntada de comprovante
31/10/2024, 15:22
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
12/09/2024, 03:04
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 15:50
Juntada de comprovante
13/08/2024, 15:49
Juntada de aviso de recebimento
15/05/2024, 12:24
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 11:27
Expedição de Ofício.
07/05/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2024, 08:34
Conclusos para despacho
23/11/2023, 08:51
Expedição de Certidão.
23/11/2023, 08:51
Juntada de certidão
23/11/2023, 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.