Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAYARA DOS SANTOS FRANCA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela intentada por BENTO DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Contestação apresentada (10905930). Manifestou-se o autor (77978573), pela desistência da ação. Intimado, o requerido assentiu à desistência (80648485). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, cabe destacar que o Código de Processo Civil permite a desistência da ação até o momento da prolação da sentença (art. 485, §5º, CPC), exigindo o consentimento do réu apenas quando a contestação já tiver sido apresentada. Conforme narrado, o requerido concordou com a desistência da ação por parte do autor. Portanto, é medida que se impõe a homologação da desistência apresentada pela parte autora. Em relação às custas e honorários advocatícios, esclareço que sendo o pedido de desistência realizado após manifestação do Réu nos autos, o Autor deve arcar com as custas processuais e honorário advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. É o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". 2. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, à luz do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na AR 4.782/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(...). 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, se desistir da ação após a citação. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 501.386/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2014, DJe 30.05.2014). Diante da anuência do requerido e da regularidade da manifestação de vontade da parte autora, mostra-se cabível a homologação da desistência, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. Aplica-se, ainda, a regra do art. 90 do mesmo diploma legal, impondo-se à parte desistente o ônus pelas despesas processuais, ante a sua iniciativa de encerrar o feito após a atuação da parte adversa. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800568-26.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno em custas e honorários de 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente