Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ Nome: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ Endereço:, PICOS - PI - CEP: 64600-000
EXECUTADO: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA, HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO, KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO Nome: GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA Endereço: POVOADO NOVO NILO, S/N, Km 82, NOVO NILO (UNIÃO) - PI - CEP: 64125-000 Nome: HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 360, COND. RENOIR, AP 1401, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64001-685 Nome: KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO Endereço: DAVID CALDAS, 592, sala 03, NORTE, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64001-190 MANDADO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000020-58.1995.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre a folha de salários] Indefiro o pedido de leilão de bens, visto que se quer existem bens penhorados nos autos, posto que o documento juntado em ID nº 12426246, fls 14, refere-se ao auto de penhora realizado nos autos de nº 0000122-02.2003.8.18.0076, não havendo ligação com esta demanda, tampouco requerimento nesse sentido, conforme já especificado em Decisão de ID 67867258; bem como que os imóveis que se referem as certidões de ID nº 12426246, fls. 22-35 apenas foram indicados em juízo, sem, contudo, ter sido efetivada a penhora. Além disso, conforme se observa nas certidões de ID nº 69916418, inexiste nos bens indicados pelo exequente penhoras averbadas, sendo inviável a realização de hasta pública neste momento. Contudo, considerando que a exequente indicou imóveis da executada para suprir o débito exequendo, determino a penhora e avaliação dos imóveis relacionados nas certidões de ID nº 69916418. Cumprida a determinação, intimem-se as partes, via sistema, para se manifestarem sobre os termos da penhora e avaliação, no prazo de quinze dias. Considerando que os sócios executados (HERBERT COSTA NAPOLEAO DO REGO e KLEBER COSTA NAPOLEAO DO REGO) foram citados por Edital, não habilitando patrono(s) para representação nos autos, intimem-se via diário. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20100818503714200000011756049 20-58 Processo Digitalizado Themis Web 20100818503723200000011756052 20-58-pe Processo Digitalizado Themis Web 20100818503822200000011756053 Intimação Intimação 20100818520725200000011756062 Petição Petição 20100819293033100000011756543 20-58.1995 Processo Digitalizado Themis Web 20100819293051700000011756545 Certidão Certidão 21010810032787000000013225420 RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO VIA MALOTE DIGITAL Comprovante 21010810032798100000013225422 Certidão Certidão 21021910043576300000014009561 MANDADO MANDADO 22051209445338300000025657554 Citação Citação 22051209445338300000025657554 Sistema Sistema 22051209464795800000025657575 Diligência Diligência 22051812144870900000025869515 Diligência Diligência 22061314340895700000026796051 kleber costa 0000020 Diligência 22061314340937000000026796056 Intimação Intimação 22062009354099900000026956285 Petição Petição 22062119484976200000027041786 Intimação Intimação 22062009354099900000026956285 Despacho Despacho 23051519375145300000036621494 Petição Petição 23060609414316800000039382825 Certidão Certidão 23072013112812700000041340663 Sistema Sistema 23072013124249500000041340842 Despacho Despacho 24010809034408600000041477259 Petição Petição 24010916252776100000048094937 Petição Petição 24011012411996400000048135729 Sistema Sistema 24080210220012400000057493137 Despacho Despacho 24110710202069700000061244670 Despacho Despacho 24110710202069700000061244670 Intimação Intimação 24110710202069700000061244670 Intimação Intimação 24111112285041800000062338789 Intimação Intimação 24111112285041800000062338789 Certidão Certidão 24111112403400500000062339388 Petição Petição 24120217393581700000063323570 RelatorioResumido-debcad-02122024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120217393656900000063323572 Sistema Sistema 24120310371087600000063352668 Decisão Decisão 24120518301966800000063492770 Decisão Decisão 24120518301966800000063492770 Certidão Certidão 25010910324310400000064467709 SIEL03 Comprovante 25010910324315800000064468224 SIEL 04 Comprovante 25010910324321700000064468496 Comprovante conforme certidão do Oficial de Justiça anexado ao Processo n. 0000172-57.2005.8.18.0076 Certidão 25010910490696100000064470354 Edital Edital 25010911101257300000064472032 Edital Edital 25010911101257300000064472032 Comprovante Comprovante 25010911133414200000064472581 Certidão Certidão 25010911204103000000064473998 Certidão Certidão 25012920543514200000065360374 Certidoes 02 Certidão 25012920543522500000065360376 Sistema Sistema 25012920545005500000065360377 Despacho Despacho 25020522324176900000065704141 Despacho Despacho 25020522324176900000065704141 Manifestação Manifestação 25022610041967200000066849863 Sistema Sistema 25022610465302300000066856271 UNIãO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO