Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEXECUTADO: F D ALVES GONCALVES - ME, FRANCISCO DENILDO ALVES GONCALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000174-11.2015.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/02/2015, tendo por objeto o recebimento da quantia de R$ 25.519,68 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), referente a Instrumento Particular de Cédula de Crédito Bancário n.º 7289797, firmado em 09/09/2013. Verifica-se dos autos que o feito encontra-se paralisado há considerável lapso temporal, sem qualquer ato executivo efetivo, haja vista as infrutíferas buscas por bens penhoráveis em nome do executado, conforme certificado nos autos, configurando, assim, situação que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que: "§ 4º Se a execução não for promovida no prazo estabelecido no caput deste artigo, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de serem desarquivados para prosseguimento da execução se a parte interessada requerer, observado o disposto no art. 772, inciso II." Por sua vez, o art. 772, II, do CPC estabelece que: "A execução fica suspensa: (...) II - nas hipóteses do art. 313, devendo o juiz, nos casos dos incisos II e III, observar o disposto no art. 921, § 4º." Ademais, o Enunciado 314 do Fórum Permanente de Processualistas Civis esclarece que "Na execução por quantia certa, a inércia do exequente pelo prazo de 1 (um) ano, verificada nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, gera prescrição intercorrente." Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o contraditório (art. 7º do CPC), bem como a necessidade de se evitar decisões surpresa, DETERMINO ao(à) exequente que se MANIFESTE, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição ou justificando a paralisação do feito. Na manifestação, deverá: 1.Demonstrar a prática de atos executivos efetivos no período ou justificar a impossibilidade de sua realização; 2.Esclarecer os motivos da eventual inércia processual; 3.Requerer as providências que entender necessárias ao prosseguimento da execução, caso aplicável. Adverte-se que o silêncio ou a manifestação inadequada poderão implicar no reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC. Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II