Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA, RUBEM PINHEIRO VIANA
EMBARGADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0820375-42.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução movidos por Antônia Maria da Silva e Rubem Pinheiro Viana em face de Canopus Administradora de Consórcios S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que celebrou com a embargada um contrato de consórcio, vindo a se tornar inadimplente a partir de setembro de 2023 devido a graves dificuldades financeiras e problemas de saúde que acometeram ambos os devedores. Alegaram que a dívida executada contém excessos, com juros e multas indevidos, e que a onerosidade superveniente justifica a revisão do débito. Expuseram o direito e pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, pela procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução, com a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor correto, e pela aprovação de uma proposta de parcelamento do saldo devedor (Id. 56882251). Recebimento da inicial (Id. 59595333). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Em sua defesa, arguiu, em suma, que os embargos são manifestamente protelatórios. No mérito, argumentou a plena validade do título executivo, a ausência de comprovação da alteração da situação financeira dos devedores e a inépcia da alegação de excesso de execução, porquanto os embargantes não apresentaram o valor que entendem devido nem a respectiva memória de cálculo, em afronta ao art. 917, do CPC. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos e pela condenação dos embargantes em litigância de má-fé (Id. 63084094). Houve manifestação da parte embargante, na qual reiterou o pedido de remessa dos autos ao contador judicial (Id. 69373860). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 67223683), enquanto a parte embargante insistiu na necessidade de perícia contábil (Id. 69373860). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, notadamente a pericial contábil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A embargada impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo (Id. 59595333), que, com base na documentação apresentada, deferiu o benefício aos embargantes. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a suposta existência de excesso de execução e a possibilidade de revisão do contrato de consórcio em razão de dificuldades financeiras supervenientes dos devedores. Os embargos não merecem prosperar. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E O ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE EMBARGANTE O principal fundamento dos embargantes é a existência de excesso de execução, sob a alegação genérica de que a planilha de débito apresentada pela credora é "confusa" e contém encargos indevidos. Todavia, a legislação processual civil impõe ao embargante um ônus específico e inafastável ao deduzir tal matéria. Dispõe o art. 917, §§ 3.º e 4º, do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Trata-se de requisito de admissibilidade da alegação de excesso de execução. A norma visa conferir seriedade à defesa do executado, exigindo que ele não apenas aponte a incorreção, mas que demonstre, objetivamente, por meio de cálculos, qual seria o valor correto da dívida, delimitando a matéria controversa.
No caso vertente, os embargantes limitaram-se a impugnar genericamente o montante executado e a requerer a remessa dos autos à contadoria judicial, furtando-se ao seu dever processual de apresentar a memória de cálculo e indicar o valor que entendem como incontroverso. A transferência de tal ônus ao Poder Judiciário não encontra amparo legal. Dessa forma, por ausência de cumprimento de requisito legal expresso, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida, nos exatos termos do art. 917, § 4.º, II, do CPC. DA PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E A INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO Os embargantes buscam, ainda, a revisão do contrato e o acolhimento de sua proposta de parcelamento, com base em dificuldades financeiras e problemas de saúde que teriam tornado as prestações excessivamente onerosas. Tal pretensão, contudo, não encontra guarida no ordenamento jurídico. A revisão de um contrato com base na Teoria da Imprevisão (arts. 478 a 480 do Código Civil) exige a demonstração de um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que desequilibre a base objetiva do negócio jurídico, não se confundindo com as dificuldades financeiras particulares do devedor. Problemas de saúde e a consequente redução da capacidade financeira, embora sejam situações dignas de lamento, inserem-se no risco ordinário da vida de qualquer contratante e não constituem o evento "extraordinário e imprevisível" exigido pela lei para relativizar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, em se tratando de contrato de consórcio, a estabilidade do grupo e a saúde financeira do fundo comum são essenciais para que todos os consorciados possam, ao final, ser contemplados. A inadimplência de um membro onera todo o grupo, e a aceitação de teses revisionistas baseadas em infortúnios pessoais do devedor criaria grave insegurança jurídica e inviabilizaria o próprio sistema. Portanto, não havendo vício no negócio jurídico ou fundamento legal para sua revisão, a dívida confessada e inadimplida é plenamente exigível nos termos pactuados. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas e dos honorários advocatícios da patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Certifique-se o resultado dos presentes embargos na ação de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm