Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Falecido registrado(a) civilmente como GETULIO ALECRIM DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800655-38.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por GETÚLIO ALECRIM DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. In casu, foi expedida certidão pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Autor, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos. Em petição de id. 54676727, foi requerida a habilitação de Geanio Mateus da Silva, filho do de cujus, para prosseguimento da demanda. Intimada a se manifestar sobre o pedido acima descrito, a parte ré pugnou pelo seu indeferimento, sob a alegação de que a habilitação de apenas um herdeiro, desacompanhada de inventário ou procuração outorgada pelo espólio, inviabilizaria o prosseguimento do feito. Porém, razão não lhe assiste. O art. 110 do Código de Processo Civil dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Em outras palavras, a lei processual não exige que seja aberto inventário, bastando a presença de herdeiro ou sucessor legitimado para representar o espólio na demanda. A jurisprudência, inclusive, é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de habilitação processual de GEANIO MATEUS DA SILVA, herdeiro do falecido GETULIO ALECRIM DA SILVA, autorizando sua inclusão no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessor processual. Promova-se a atualização e intimem-se as partes para ciência. Após, voltem-me os autos conclusos. GILBUÉS-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués