Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCINEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPC. A recorrente sustenta erro na aplicação do percentual da indenização e na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a indenização foi corretamente arbitrada de acordo com a legislação vigente; e (ii) analisar a regularidade da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT exige apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, conforme dispõe a Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009. 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou suficientemente o nexo causal entre o acidente e a lesão suportada, por meio da documentação médica apresentada, incluindo laudo e boletim de ocorrência. 5. A indenização deve ser fixada nos moldes estabelecidos pela legislação vigente à época do sinistro, ocorrido em 04/02/2020, sendo aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. 6. Ausente erro na aplicação do percentual indenizatório e na fixação dos honorários advocatícios, não há razão para reformar a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso improvido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentenca recorrida em todos os seus termos e fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810739-91.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCINEIDE ALVES DA SILVA, contra sentença Id 17436568, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO, ora apelada. Sentenciando, o Magistrado de piso julgou a demanda da seguinte forma: Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material, relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), acrescidos de juros de mora na base de um por cento ao mês e correção monetária a contar da citação. O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar da citação e o segundo, do evento danoso (Súmulas 426 e 580, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). A cobrança do ônus sucumbencial deverá observar, neste caso, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte ré, de igual forma, ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Descontente com essa decisão, a Ré/Apelante atravessou recurso (ID 17436578), alega em apertada síntese, à necessária aplicação correta de graduação da lesão sofrida pela autora de acordo com a tabela, bem como dos honorários advocatícios fixados na sentença. Requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, em razão da lesão no ombro direito de grau residual de 10% (dez por cento), bem como desconsiderar a aplicação ao pagamento de honorários em 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor da causa. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões Id 17436584, decorrendo o prazo in albis. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Admissibilidade do recurso Recurso interposto tempestivamente. Preparo devidamente recolhido. Presentes, ainda os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do recurso. Insurge-se a Apelante contra decisão a quo, que julgou procedente em parte o pedido da autora, condenando a ré/ Apelante, ao pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), em razão do acidente automobilístico ocorrido com a apelada, acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Nas razões a recorrente alegou que o juízo a quo equivocou-se, quanto a aplicação da correta porcentagem aplicada e quanto ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem. O pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, consoante preceitua a Lei nº 6.194/94. No caso dos autos, o nexo causal entre o sinistro e a lesão suportada pela parte autora restou suficientemente demonstrado através dos documentos juntados com a exordial, mormente a cirúrgica realizada após o acidente, ocorrido em 04/02/2020, na qual consta na ultrassonografia do ombro direito com BURSITE SUBACROMIODELTOIDEA e de acordo com o Laudo Médico, não fora realizado procedimento cirúrgico. Assiste razão à recorrente. Ao analisar os autos, verifico que a apelada anexou ao processo, toda a documentação necessária exigida para receber o seguro obrigatório, comprovando que foi vítima em acidente automobilístico ocorrido em 04/02/2020, como demostrado no Boletim de Ocorrência, laudo médico e outros. Ademais, existem vários outros documentos probatórios nos autos, necessários para a proposição da demanda. Superado o único argumento levantado pela Apelante, resta discutir se realmente se encontra presente o direito da Autora de perceber a indenização do seguro DPVAT em razão do acidente. O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis 8.441/92, 11.945/2009, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre, cobrindo danos pessoais recorrentes deste tipo de evento danoso. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo. Com base no acima expendido, convém ressaltar que, no caso em comento, qual seja, pagamento indenizatório referente ao seguro DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, seja morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares. O art. 2º da Lei nº 6.194/74 prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”. Com efeito, e de acordo com a Lei 6. 194/74, com as devidas alterações trazidas pelas Leis n°11.482/2007 e 11.945/20009, estabelece o valor para pagamento de indenizações por invalidez. Senão vejamos: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: Na hipótese dos autos, considerando que o acidente ocorreu na data do dia 04/02/2020, após as alterações das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, a recorrida tem direito de pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, como estabelecido no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74. Portanto, comprovado a existência do dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente de trânsito e a legitimidade da Autora para pleitear a indenização, é patente o direito da Apelada de receber a indenização do valor do seguro DPVAT, nos moldes fixados na sentença primeva.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator