Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA, L F SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802466-54.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc. FRANCISCO PINHEIRO DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO em face de L F SANTOS e BANCO DO BRASIL, conforme a inicial. Foi realizada a intimação da parte requerente através de seu advogado, porém conforme certidão de ID 70727759, a parte autora não se manifestou. O despacho de ID 72420456 determinou a intimação da parte autora pessoalmente, para que supra a falta existente e promova o andamento do processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem exame do mérito. Conforme certidão de ID 79080190, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cabendo a intimação pessoal do autor, conforme o § 1º do referido artigo. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação, o feito ficou paralisado por mais de 30 dias e depois de intimado pessoalmente para dar o devido prosseguimento, o autor não cumpriu a diligência que lhe competia. Saliento que o sistema judiciário não pode ficar eternamente esperando pela vontade do autor em cumprir a diligência determinada. Diante da inércia da parte autora em atender o comando judicial, bem como o desinteresse implícito no prosseguimento do feito, com fulcro no art. 485, III e VI, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos