Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGDA DIAS DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
autora: diferenças salariais de Março de 2017 a 28 de Maio de 2020, na classe C, nível IV. Considerando o período de suspensão da lei complementar 173/2020 de 28 de maio/2020 até 31 de Dezembro/2021, a autora NÃO completou o quarto QUINQUENIO, tendo em vista se aposentou em Março/2022. ID 25615065 Por fim, não há que se falar no "efeito cascata", pois a progressão funcional (mudança de classe por titulação) e a progressão por tempo de serviço (mudança de nível por quinquênio) são institutos distintos e sua coexistência não implica a incidência de um acréscimo sobre o outro, na forma vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800249-62.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por AGDA DIAS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI. A autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida em 30 de maio de 2001, no cargo de merendeira. Sustenta que sua remuneração não vinha sendo paga em conformidade com o Plano de Carreira do Magistério (Leis Municipais nº 57/1998, 201/2009, 250/2014 e 254/2015). Afirma ter direito à progressão por tempo de serviço (quinquênio), que a posicionaria no Nível V de sua carreira, e ao enquadramento na Classe C, por possuir ensino médio completo. Aponta que o município, apesar de reconhecer seu nível em contracheque, pagava valores inferiores ao devido. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, no montante de R$ 2.985,28 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), acrescidas dos reflexos legais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, o réu foi devidamente citado Em sua contestação, o Município de Colônia do Gurguéia arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de conclusão lógica na narração dos fatos. Alegou, ainda, que a Lei Municipal nº 57/1998 só entrou em vigor em 09/06/2010, data de sua publicação, marco a partir do qual deveria ser contado o tempo de serviço para fins de quinquênio. No mérito, sustentou que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para aquisição de vantagens entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o que impediria a concessão do quarto quinquênio da autora em 2021. Argumentou também que o enquadramento da autora na Classe C é indevido, pois o concurso público que prestou exigia apenas ensino fundamental incompleto, devendo ser enquadrada na Classe A. Por fim, aduziu que os cálculos da autora geram "efeito cascata", vedado pela Constituição Federal.. A autora apresentou réplica, rebatendo todos os argumentos da contestação. Reafirmou que sua data de admissão e seu enquadramento na Classe C estão corretos, conforme seus próprios contracheques e sua habilitação em ensino médio. Defendeu que a contagem para o quinquênio deve se dar a partir do ingresso no serviço público, e não da publicação da lei, e que a LC 173/2020 não pode retroagir para prejudicar direito já adquirido. Negou a existência de "efeito cascata", distinguindo a progressão funcional da progressão por tempo de serviço. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas O município réu alega a inépcia da inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir (pagamento incorreto de vencimentos conforme o plano de carreira) e o pedido (condenação ao pagamento das diferenças).A suposta confusão entre os institutos do quinquênio e da progressão ou a divergência sobre a data exata de admissão não tornam a peça ininteligível a ponto de prejudicar a defesa, tanto que o réu foi capaz de contestar especificamente todos os pontos do mérito. Posto isto, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia cinge-se a três pontos principais: (i) o termo inicial para a contagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio); (ii) o correto enquadramento da servidora (Classe A ou C); e (iii) a aplicabilidade da suspensão de contagem de prazo prevista na Lei Complementar nº 173/2020. O réu sustenta que a contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio só deveria iniciar com a publicação da Lei Municipal nº 57/1998, em 2010. Sem razão, contudo. O art. 56 da referida lei estabelece que "o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço público efetivo". A norma é clara ao utilizar como critério o tempo de "serviço público efetivo", que, por sua natureza, corresponde a todo o período laborado pela servidora desde sua admissão, posse em 01 de junho de 2001. A lei instituiu o benefício, mas o critério para seu cálculo é o tempo de serviço prestado. Ademais, conforme apontado pela autora e comprovado pelos contracheques, o próprio município já aplicava a contagem de tempo desde a admissão ao promover as mudanças de nível da servidora ao longo dos anos. O município argumenta que a autora deveria estar enquadrada na Classe A, pois o edital do concurso de 1997 exigia apenas ensino fundamental incompleto. Referido argumento não prospera. A Lei Municipal nº 250/2014, ao dispor sobre as classes do cargo de apoio administrativo, vincula o enquadramento à habilitação do servidor. O inciso III do art. 23-A da referida lei define a Classe C como aquela para cujo provimento "foi exigido habilitação específica em ensino médio" ou, por interpretação lógica, para o servidor que a possua. A autora comprovou possuir ensino médio completo, conforme documento anexado à inicial. ID 25614666. Ademais, a servidora deve ser enquadrada na "CLASSE C", uma vez que preenche o requisito legal, qual seja, certificado de ensino médio. O réu invoca a Lei Complementar nº 173/2020, que, em seu art. 8º, IX, proibiu a contagem do tempo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios e quinquênios. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. A constitucionalidade da norma LC 173/2020 foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1137) É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). No Município fora editado o decreto 015/2020, de 18 de Abril de 2020, que declarou a situação de calamidade pública enfrentada pela COVID 19. A autora completaria seu quarto quinquênio em 01 de junho 2021, data que se encontra dentro do período de suspensão determinado pela lei. Assim, a aquisição do direito à progressão para o Nível V, que ocorreria nessa data, fica postergada pelo período correspondente à suspensão. Contudo, a referida lei não afeta o direito da autora de receber corretamente os valores referentes aos níveis e à classe que já havia adquirido antes do período de suspensão. A maior parte das diferenças cobradas na inicial (de janeiro de 2017 a 28 de maio de 2020) refere-se ao pagamento incorreto do Nível IV, direito já consolidado e não alcançado pela suspensão. Ante a incidência de prescrição quinquenal, a ação fora ajuizada em Março/2022, logo a autora faz jus as diferenças a partir de Março/2017.
Diante do exposto, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais, calculadas com base em seu enquadramento na Classe C, Nível IV, para todo o período de Março de 2017 até 28 de Maio/ 2021, uma vez que a progressão para o Nível V foi postergada pela LC 173/2020. Os cálculos serão feitos na fase de liquidação para refletir a correta situação da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA – PI a pagar à autora, AGDA DIAS DE OLIVEIRA, as diferenças salariais retroativas relativas ao período de Março 2017 a 28 de Maio de 2020, decorrentes do pagamento de seus vencimentos em valor inferior ao devido para o cargo de Merendeira, Classe C, Nível IV. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os contracheques anexados. Sobre o valor apurado deverão incidir correção monetária e juros de mora pela taxa SELICC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio