Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA
REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802710-68.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Eleições Sindicais, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, cumulada com pedido de suspensão de eleição sindical e tutela de urgência, proposta por Francisco das Chagas Gonçalves de Sousa em face do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras/PI – SINDSEMPI, representado por sua presidente, Antonia da Silva Pimentel, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (Id 82051225), que a atual diretoria teria descumprido prazos estatutários/regimentais atinentes ao processo eleitoral, inviabilizando a participação de outras chapas e restringindo indevidamente o período de campanha, com o propósito de perpetuação no poder. Afirma que as eleições foram convocadas apenas 30 (trinta) dias antes do término do mandato da diretoria (previsto para 30.08.2025, conforme ata de posse anexada), por meio de Edital divulgado à categoria e publicado no jornal O Dia. Sustenta, ainda, que a convocação deveria ter ocorrido no interregno de 30.05.2025 a 30.06.2025, com realização do pleito até 30.08.2025, prazos que teriam sido desatendidos. Alega, outrossim, que o pleito foi marcado para 07.09.2025, em afronta ao estatuto, ensejando apenas 7 (sete) dias de campanha e igual lapso de atuação da comissão eleitoral. Acrescentou que, embora o estatuto exija quitação das obrigações sindicais para composição das chapas, a presidência somente disponibilizou, às vésperas do prazo final de inscrição, as atas de posse/assembleias e a lista de filiados; e que a sede sindical se encontrava fechada em horário comercial, obstando o protocolo de requerimentos e a inscrição de chapas. Requer, ao final, a anulação do processo eleitoral e a declaração de nulidade da eventual posse. O Sindicato réu, por sua vez, manifestou-se (Id 83353508) pugnando pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que, dadas as peculiaridades de município de pequeno porte, a comunicação entre filiados se dá de forma célere e eficaz (inclusive por meios eletrônicos e contatos diretos); que a convocação observou a prática histórica da entidade, assegurando publicidade e lisura; e que inexiste qualquer elemento idôneo indicativo de perseguição, restrição deliberada à participação de chapas ou prejuízo a associados, o que seria corroborado pelo resultado do pleito (vitória da atual diretoria por 65 votos contra 21). Aduz, ainda, que a determinação de novo processo eleitoral, pelo rito ordinário estatutário, implicaria vacância e paralisação da gestão por, no mínimo, um trimestre, com prejuízo às atividades legislativas, negociais e administrativas da categoria. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo consiste na anulação do processo eleitoral destinado à escolha da diretoria do sindicato demandado. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente interna corporis, atinente à regularidade do processo eleitoral sindical e à própria representatividade da entidade, sem repercussão direta sobre a relação jurídico-estatutária entre os servidores públicos e a Administração. Nessa perspectiva, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de litígios envolvendo eleições sindicais, ainda que referentes a entidades representativas de servidores estatutários. O entendimento prevalente assenta-se na redação conferida ao art. 114, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta Justiça Especializada apreciar controvérsias relativas à representação sindical, inclusive no que concerne ao processo eleitoral das entidades de classe. Com efeito, em tais hipóteses, a relação jurídica controvertida não envolve o Poder Público, enquanto ente estatal empregador ou detentor de vínculo estatutário, mas apenas a dinâmica interna do ente sindical e a higidez de seus mecanismos de representatividade.
Trata-se de matéria sindical em sentido estrito, afastando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. A Suprema Corte, em inúmeros precedentes, reafirmou a premissa de que o critério determinante para fixação da competência reside no objeto do litígio. Assim, quando o pleito envolve exclusivamente a lisura do processo eleitoral ou a legitimidade da diretoria sindical, a competência é da Justiça do Trabalho; somente em situações em que se discuta a relação jurídico-estatutária entre servidores e Administração Pública é que a matéria atrairá a competência da Justiça Comum. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Destacado) Verifica-se que o fundamento adotado pelo Excelso Pretório, em diversos julgados, repousa na interpretação teleológica e sistemática do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. O dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é categórico ao afirmar que a competência desta Justiça Especializada abrange “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. A Suprema Corte, ao firmar sua jurisprudência, tem assentado que a expressão “ações sobre representação sindical” deve ser compreendida em sentido amplo, de modo a abarcar toda e qualquer controvérsia oriunda da dinâmica sindical. Assim, não se restringe à mera relação entre sindicato e trabalhador ou entre sindicato e empregador, mas compreende também os litígios internos à entidade sindical, notadamente aqueles atinentes ao processo eleitoral de sua diretoria e à legitimidade de sua representatividade. Significa dizer que a cláusula de competência insculpida no art. 114, III, da Carta Magna não comporta interpretação restritiva, sob pena de esvaziar a própria ratio que motivou a alteração constitucional, qual seja, conferir à Justiça do Trabalho a atribuição de solucionar os conflitos de natureza sindical em sua integralidade, evitando-se decisões díspares e a fragmentação jurisdicional. Em consequência, consolidou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que quaisquer demandas envolvendo sindicatos — seja em litígios externos, seja em questões internas à sua estrutura organizacional — devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, desde que não se discuta, especificamente, a relação jurídico-estatutária mantida entre servidores públicos e a Administração Direta ou Indireta. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ELEIÇÃO SINDICAL. LIDE ENVOLVENDO SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E SUA ENTIDADE DE CLASSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos autos se o art. 114, III, da Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para julgar litígio em torno das eleições do sindicato que representa servidores públicos estatutários, sobretudo em razão da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao inciso I do art. 114 da Carta Maior no julgamento da ADI 3395-MC. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI retromencionada, referendou a liminar então concedida pelo Ministro Nelson Jobim, na época Presidente do STF, suspendendo, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Isto é, a Justiça do Trabalho não será competente para analisar demandas cuja solução dependa do exame do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos. Sendo assim, a exegese conferida pela Suprema Corte ao art. 114, I, da Constituição Federal não pode ser aplicada na interpretação do inciso III do mesmo dispositivo, pois a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de impactar no vínculo jurídico entre a Administração e os servidores. Importa frisar que a relação estabelecida entre os servidores públicos e seu sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe da especificidade do liame administrativo. Portanto, a discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do art. 114 da Constituição Federal, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários. Nesse sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SBDI-2 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 2076720115100015, Relator.: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. I - Nesta Corte,
trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Vitória - SJ/ES, nos autos de ação popular que versa sobre lide de representatividade sindical dos servidores das agências reguladoras federais. Declarou-se a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que compete materialmente à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas em que se discutem questões relativas a processo eleitoral e representação concernentes a sindicatos, compreendendo, em sentido amplo, os desdobramentos que decorram do referido liame sindical. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/5/2018; CC n. 154.098/MG, relator Ministro Herman Benjami, Primeira Seção, DJe 19/12/2017. III - Conforme pontuado pelo Juízo suscitado, a circunstância dos autos não encerra discussão sobre obtenção de registro sindical, mas envolve, sobretudo, conflito entre sindicatos, evidenciado pelas alegações de afronta aos princípios da unicidade e territorialidade de representação, caracterizando típica relação de ordem sindical, apta a afastar a atuação da Justiça comum e, consequentemente, atrair a competência da Justiça especializada. IV - Com efeito, razão assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal. V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24). 3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA OBJETO DA ADI 3.395/DF. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO TRABALHO, SUSCITANTE. (...) III. No caso, discute-se, no feito, conflito entre Sindicato e trabalhadores, relativo a eleição sindical, tema subjacente à representação sindical, tal como previsto no art. 114, III, da CF/88, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, pois, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, na ADI 3.395/DF, e a norma do art. 114, I, da CF/88. IV. Com efeito, entende o STF que "o inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical" (STF, RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011). V. Na forma da atual jurisprudência da Primeira Seção do STJ, "a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos (...)" (STJ, CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015). VI. Incidência, no caso, do disposto no art. 114, III, da CF/88, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". VII. O caso dos autos não se enquadra, pois, na hipótese tratada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395/DF, na qual fora deferida, liminarmente, a tutela requerida, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Nesse sentido: STJ, CC 144.883/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2018; CC 138.378/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/09/2015; CC 154.098/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020.) No caso, a controvérsia reside na discussão sobre a competência para julgar pretensão de ação anulatória proposta por Silvana Luisa Martins e Outro em face do Sindicado dos Professores Municipais de Uberlândia/MG, objetivando suspender as eleições sindicais para a renovação da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato dos Professores Municipais de Uberlândia - SINPMU, convocadas em maio de 2023, devido à alegada ausência de divulgação adequada do processo eleitoral. Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça do Trabalho, uma vez há que no caso em exame o processo eleitoral do sindicato está em discussão, o qual faz parte do direito coletivo de trabalho. Além disso, está em debate a liberdade sindical, a democracia interna do ente, entre outros princípios e valores existentes neste sistema. Assim, por se tratar, no presente feito, de conflito intimamente ligado ao direito sindical, não há dúvida sobre a competência desta Justiça Especializada, na forma do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para julgar o processo para a Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, inciso III, da CF. Encaminhe-se os autos ao Juízo do Trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 1 de outubro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí