Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON ARAUJO MONTE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801855-22.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por JAILSON ARAUJO MONTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos. O autor alega, em síntese, encontra-se impossibilitado de desempenhar suas atividades profissionais habituais em razão de doença neurológica classificada pela CID 10 I69.3 – sequela de infarto cerebral. Afirma que, conforme se extrai dos documentos médicos acostados, é portador de sequelas de acidente cérebro-vascular isquêmico, que evoluiu para edema com efeito compressivo sobre o parênquima encefálico subjacente, sendo submetido a tratamento neurológico. Disse que o quadro clínico apresentado envolve insônia, vertigem, cefaleia, zumbido recorrente, amnésia recente, disartria, dislalia, diminuição da acuidade visual, hipotonia muscular, hemiparesia à direita com marcha claudicante, déficit de coordenação e de orientação espacial, vertigens transitórias, além de alterações do equilíbrio motor e mobilidade. Em virtude de tais complicações, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções laborais, conforme comprovado por laudo médico emitido por profissional habilitado. Aduz ainda que, anteriormente, exercia atividades no meio agrícola, das quais hoje se encontra afastado de modo definitivo, ficando impossibilitado de prover o sustento próprio e de sua família. Ressalta, ademais, que sua enfermidade lhe acarreta limitações não apenas laborais, mas também no âmbito das atividades cotidianas, obrigando-o a viver de forma dependente de medicamentos, os quais muitas vezes não são disponibilizados nos postos de saúde. Sustenta que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 26/09/2022, mas que, contudo, teve o pedido negado em 17/03/2023. Diante disso, pleiteia em juízo o restabelecimento do auxílio-doença (Benefício nº 640.806.440-3), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente que o acomete. Pedido inicial instruído com documentos (Id. nº 39444144). Deferida a gratuidade judiciária, não concedida a medida liminar e determinada a citação da parte ré em Id. nº 40367192. Manifestação do INSS em Id. nº 40604143 requerendo a realização da perícia médica. Por meio de decisão de Id. nº 46823925 foi determinada a emenda da inicial com a comprovação das especificidades acima apontadas (art. 129-A). Devendo, inclusive, acostar aos autos laudo da perícia médica administrativa realizada perante a autarquia ré. Manifestação da parte autora em Id.nº 52843423. Decisão nomeando perito e determinando a realização da perícia médica, conforme Id. nº 52843423. Por meio de manifestação de Id. nº 58129959 o perito nomeado informou que a parte autora não compareceu à perícia médica na data determinada. Em manifestação de Id. nº 70814948 a parte autora, por meio de patrono, requereu a desistência da ação sob alegação de que encontra-se trabalhando, logo apto ao trabalho. Intimado, o INSS manifestou-se em Id. nº 70814948 não anuindo à desistência da autora e requerendo a improcedência da demanda em razão do não comparecimento à perícia médica. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. O ponto central da lide reside em identificar se o autor realmente se encontra acometido de diversas doenças que o impedem de exercer regularmente a sua profissão e qualquer outro tipo de trabalho, quais sejam: doença neurológica classificada pela CID 10 I69.3 – sequela de infarto cerebral. Em sua inicial, o autor não colacionou laudo que evidencie o grau da lesão por ele sofrida, instruindo a petição um atestado/relatório médico (ID nº 39444146), informando que o paciente se incontra inapto ao trabalho. Ademais, para aferição de eventual incapacidade laborativa total e permanente se fazia necessário averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor e seu enquadramento nos percentuais legalmente estabelecidos. Com o objetivo de dirimir a divergência foi determinada a realização de prova pericial, com a intimação do autor para o seu comparecimento, razão pela qual este juízo considera sua ausência como desistência para a sua concretização. Conforme se extrai dos autos, por meio da manifestação de Id. nº 58129959, o perito judicial nomeado informou que a parte autora não compareceu à perícia médica designada, inviabilizando a produção da prova técnica essencial à verificação da alegada incapacidade laborativa. Posteriormente, em Id. nº 70814948, a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da ação, alegando que atualmente encontra-se trabalhando e, portanto, apta ao exercício de suas funções laborais. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente intimado, apresentou manifestação em Id.72314605, não anuindo à desistência postulada pela parte autora e, em contrapartida, requereu a improcedência da demanda, tendo em vista a ausência injustificada à perícia médica. Nesse contexto, cumpre observar que, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a homologação do pedido de desistência da ação após a citação/contestação depende do consentimento da parte ré. Como se verifica dos autos, o INSS expressamente não anuiu ao pedido, circunstância que impede a homologação da desistência. Ademais, a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, acarreta o esvaziamento do conjunto probatório necessário para a análise da pretensão deduzida. Dessa forma, tendo o autor desistido da perícia, este não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Portanto, o pleito autoral não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. PLEITO RECHAÇADO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER NAS DUAS DATAS DESIGNADAS PARA O EXAME MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03008500520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300850-05.2019.8.24.0023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 27/07/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. MOTIVO ALEGADO PELO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. A justificativa do autor para não ter se submetido à perícia não pode ser considerada suficiente para afastar o decreto de preclusão da prova. Se o autor não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do novo CPC. Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP 00123407420128260286 SP 0012340-74.2012.8.26.0286, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO INCOMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA APRAZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E COMPROVADAMENTE APTO A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Auxílio-acidente. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Perda da prova técnica. Possibilidade. Pressupostos do benefício não demonstrados. Quando não precedida de justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo autoriza a presunção de que houve desistência da prova técnica. Caso em que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a respaldar a justificação por si apresentada a respeito do seu não comparecimento aos exames periciais nos horários agendados. Assim, por faltarem evidências bastantes da redução da capacidade laboral do segurado, a conclusão pela improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70073345837 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2017) Assim, diante da ausência de prova mínima da incapacidade alegada e considerando a ausência da parte autora à perícia designada, somado ao fato de que o INSS não anuiu à desistência requerida, impõe-se a improcedência do pedido formulado na exordial. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 2 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior