Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CESAR BARROSO DOS SANTOS
REU: AGÊNCIA DO INSS PICOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807612-08.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por ANTONIO CESAR BARROS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando, em sede liminar, que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Narra o autor que em 12/06/2012 sofreu acidente motociclístico quando se deslocava de sua residência para o trabalho, colidindo contra um objeto fixo, o que resultou em luxação da patela esquerda. Alega que, em virtude do acidente, desenvolveu quadro de gonartrose no joelho esquerdo com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa como operador de máquinas pesadas. Informa que gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 639.260.925-7 durante o período de 23/10/2013 a 18/01/2016, sendo o benefício cessado administrativamente. Sustenta que as sequelas do acidente resultaram em redução significativa de sua capacidade laborativa, fazendo jus ao auxílio-acidente. Pelo exposto, requer "que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata do auxílio acidentário, tendo em vista que o Autor preenche todos os requisitos para tal concessão." Juntou documentos anexos, dentre os quais destaca-se: laudo SABI (id. 83735878), declaração de benefício (id. 83735877) e atestado médico (id. 83735882). É o relatório. DECIDO. Conforme a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso ora sob exame, e em exame perfunctório, não observo a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), uma vez que o laudo SABI (id. 83735878) trazido aos autos informa que, na data daquele exame, em 30/11/2012, o autor era "incapaz para a atividade declarada com previsão de melhora a curto prazo", tendo decorrido quase 13 anos da data do referido exame médico-pericial. Ademais, a cessação do auxílio por incapacidade temporária se deu em 18/01/2016 (id. 83735877), portanto, há aproximadamente 10 anos, o que demonstra que a documentação médica administrativa não guarda contemporaneidade que caracterize o periculum in mora. Acrescente-se, ainda, que o único documento que guarda contemporaneidade com a distribuição destes autos é o atestado médico de id. 83735882, que, no entanto, não tem o condão de substituir a perícia médica processual, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a atual condição de saúde do autor e a existência de sequelas permanentes que justifiquem a concessão liminar do benefício. Ainda quanto aos requisitos da tutela provisória, observa-se extenso lapso temporal entre a cessação do benefício (janeiro/2016) e o ajuizamento da presente ação (outubro/2025), decorridos mais de 09 anos, o que demonstra ausência do periculum in mora que justifique a antecipação da tutela. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito aliada ao perigo de dano iminente. No caso dos autos, embora o autor alegue sequelas incapacitantes, a prova documental apresentada não é contemporânea e suficiente para, neste momento processual, autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para aferição da atual condição clínica do requerente. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA de urgência. DEFIRO a gratuidade da justiça. CITE-SE o réu para integrar a relação processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias [arts. 219, 335 e 183, do CPC], sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor [art. 344 do CPC]. Expedientes Necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos