Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MIRIAN SOUSA
REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800435-58.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MARIA MIRIAN SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora impugna a incidência de descontos indevidos em sua conta bancária. Consta dos autos decisão de ID nº 73753352 determinando a emenda da petição inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de indícios de demanda predatória, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Em manifestação posterior (ID nº 75762470), a parte autora, por meio de seu patrono, requereu o reconhecimento da plena validade da procuração particular apresentada, dispensando-se a apresentação de instrumento público, e, subsidiariamente, pleiteou a oportunidade de comparecimento pessoal à serventia judicial para ratificação expressa da outorga de mandato, com o objetivo de sanar eventual vício formal. Entretanto, consoante destacado na decisão anteriormente proferida, as circunstâncias do caso concreto denotam a necessidade de cautela redobrada quanto à regularidade da representação processual, diante da presença de indícios típicos de demandas predatórias, conforme apontado pelo CIJEPI e reiteradamente verificado em feitos análogos. Nessa hipótese, é plenamente cabível a exigência de comprovação adicional da autenticidade da procuração, mediante o reconhecimento de firma do signatário (art. 411, I, do CPC) ou outorga de procuração pública, se a parte autora for pessoa analfabeta, nos termos do art. 215 do Código Civil, medida que visa resguardar a boa-fé processual e assegurar a manifestação de vontade efetiva da parte. O entendimento jurisprudencial citado pela defesa não afasta a possibilidade de o magistrado adotar medidas excepcionais de verificação da regularidade da representação, quando houver elementos concretos que justifiquem a adoção de cautelas adicionais, especialmente diante de indícios de fraude ou de vício de consentimento. Assim, mantém-se a determinação de emenda da inicial, para que a parte autora comprove a autenticidade da outorga de mandato, observando-se as exigências já fixadas.
Diante do exposto, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório ou, sendo a autora pessoa analfabeta, procuração pública, conforme previsto nos arts. 411, I, do CPC, e 215 do Código Civil. O descumprimento da determinação implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 6 de outubro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes