Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO BEZERRA
REU: OFICIO UNICO DE MIGUEL ALVES - PI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800422-04.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cumulação]
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Francisca do Nascimento Bezerra, pleiteando a pleiteando a correção da grafia de seu nome e dos nomes de seus genitores em sua certidão de nascimento. Narra a exordial (ID 78230975) que a parte autora, ao solicitar segunda via de sua certidão de nascimento, para fins de cidadania, constatou erro na grafia de seu nome e dos nomes de seus pais no registro civil, onde constam como "Beserra" ao invés de "Bezerra". Despacho (ID 78432206) que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e remeteu os autos ao Ministério Público para manifestação. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido veiculado pela parte autora (ID 79008902). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO É de amplo conhecimento que o registro civil é regido pelo princípio da inalterabilidade e veracidade, tendo por desígnio a segurança jurídica, motivo pelo qual a retificação de um registro dessa natureza apenas é possível quando comprovado que nele há erro. É isso o que está previsto na Lei n.º 6.015/1973, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Sobre o tema, é esclarecedora a lição doutrinária: “O interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica. Eventuais descompassos entre um e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo, podendo alcançar os registros dos ancestrais mais remotos." (Rodrigues, Marcelo Guimarães. Tratado de registros públicos e direito notarial. São Paulo: Juspodivm, 2022, p. 226). Ademais, à luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, os assentamentos civis devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica e o interesse público, acautelando-se contra eventuais prejuízos à linhagem familiar e/ou terceiros. No caso em análise, observa-se que o requerente busca a retificação de sua certidão de nascimento, visto que, na segunda via emitida, o seu nome e o dos seus pais constam, respectivamente como “Francisca do Nascimento Beserra”, “Raimundo Nonato Beserra” e “Maria Chagas do Nascimento Beserra”, quando o correto é “Francisca do Nascimento Bezerra”, “Raimundo Nonato Bezerra” e “Maria Chagas do Nascimento Bezerra” (ID 78230977). Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRAFIA DO NOME DA GENITORA. DIVERGÊNCIAS ENTRE DOCUMENTOS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA QUANTO À SUPRESSÃO DE SOBRENOME E ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO ANTENOME. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESGUARDO DA VERDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00011244220238160179 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 05/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Na hipótese, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente (ID 78230979 e 78230981) para comprovar o erro material ocorrido na grafia do seu nome e dos seus genitores, presente na segunda via de sua certidão de nascimento (ID 78230977), evidenciando-se que, ao longo da vida civil, utilizou-se da grafia correta “Francisca do Nascimento Bezerra”, “Raimundo Nonato Bezerra” e “Maria Chagas do Nascimento Bezerra”. Como bem assentado pelo Ministério Público (ID 79008902), o erro de grafia não compromete a essência da individualização do autor, tampouco gera prejuízo a terceiros, não havendo óbice à pretendida correção. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), ao passo que determino a retificação do registro civil de nascimento da autora para constar, no campo de sua qualificação, o nome “Francisca do Nascimento Bezerra” e, no campo de qualificação dos seus genitores, os nomes “Raimundo Nonato Bezerra” e “Maria Chagas do Nascimento Bezerra”, conforme documentos constantes nos autos. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes. Sem custas ou honorários. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves