Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES COSTA
REU: MUNICIPIO DE REGENERACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800561-29.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES COSTA em face do MUNICIPIO DE REGENERACAO. Narra o requerente que é servidor público do Município de Regeneração e, na data de 10/11/2017, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil com a finalidade de sacar os seus proventos do mês vigente, tendo sido surpreendido ao verificar que o seu salário havia sido bloqueado, tendo sido informado pelo gerente do Banco do Brasil que este recebeu um ofício advindo da Prefeitura de Regeneração, com determinação para a retenção salarial. Relata o requerente que o seu vencimento foi retido pela instituição financeira entre os dias 10/11/2017 a 14/11/2017, causando sérios prejuízos financeiros e psicológicos ao autor, requerendo a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, cumpre mencionar que aplica-se, no âmbito da relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a Administração Pública, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, o qual instituiu a prescrição quinquenal, determinando, em seu art. 1º, que os passivos da Administração Pública prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, e estando englobados os débitos de caráter trabalhista nessa disciplina normativa. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, caso o servidor pretenda intentar ação judicial pleiteando algum direito perante a Administração Pública, deverá fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar do ato ou fato gerador do seu direito, sob pena de prescrição. O requerente tinha o prazo de 5 (cinco) anos a partir de quando teve violado o seu direito para ingressar com a ação em face da Administração Pública, ou seja, a partir da data de 10/11/2017. Todavia, apenas em 22 de março de 2025, bateu às portas do Judiciário para buscar a indenização por danos morais que alega ter direito. Não merece prosperar a alegação do requerente que o ajuizamento da ação de reparação por danos morais nº 0800148-60.2018.8.18.0069, em 17/05/2018, interrompe a prescrição. O processo nº 0800148-60.2018.8.18.0069 foi ajuizado em face do Banco do Brasil, não havendo que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional por falta de previsão legal. No instituto da prescrição, o interessado na tutela de seu direito material em face da Fazenda Pública perde a oportunidade de formular a pretensão defensiva por intermédio da ação judicial. Conforme entende a Colenda Corte Suprema, “Aqui é indiferente que do ato lesivo haja, ou não, efeitos futuros. Consumada a prescrição quinquenal, a Fazenda fica livre da ação do particular não só em relação ao direito material originário, como também no que toca aos efeitos deste” (RE nº 112.374, 2ª Turma, Rel. Min. CÉLIO BORJA, em RTJ 127/803). Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento em litígio que versava sobre pedido de enquadramento funcional de servidor, decidindo que, ultrapassado o prazo quinquenal entre o pedido e a propositura da ação, “a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido” (EREsp nº 180.814, 3ª Seção, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO FONSECA, julg. Em 26.5.1999, Informativo STJ, nº 20 (maio 1999). Ver também EREsp nº 173.964-SP, 3º Seção, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, jul. em 27.11.2002; REsp 851.560-DF, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, em 8.4.2008.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão submetida a juízo, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Resolvo o mérito, com fundamento nos artigos 487, I, e 490 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Regeneração, data registrada no sistema. José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração