Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000525-13.2011.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: MARIANO MENDES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança fundada em cédula/nota de crédito rural proposta por instituição financeira em face do devedor, na qual, após os atos inaugurais, o feito passou a tramitar por mais de uma década sem a localização de bens penhoráveis e sem a realização de atos expropriatórios úteis. Ao longo do processamento houve períodos de suspensão por força de legislações especiais de renegociação de crédito rural, bem como sucessivas diligências de pesquisa patrimonial (Sisbajud e correlatas) que restaram infrutíferas. Instado o autor a se manifestar especificamente sobre o prosseguimento e sobre a prescrição intercorrente, apresentou impugnação sustentando, em síntese, que as suspensões legais obstaram o curso do prazo e que não teria havido inércia. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de pretensão condenatória de cobrança fundada em cédula de crédito rural. O prazo prescricional aplicável, na via condenatória (ação de conhecimento), é superior ou, no mínimo, não inferior ao prazo especial de que dispõe a legislação rural para o exercício das pretensões fundadas na cédula. Com efeito, a normatividade especial do crédito rural fixa prazos próprios: o Decreto-Lei nº 167/1967 disciplina a cédula de crédito rural e, em seu corpo normativo, estabelece parâmetro prescricional trienal para as pretensões lastreadas no título, regra especial que prevalece sobre normas gerais do Código Civil quando mais específica. Ainda que se sustente, em tese, a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil para “cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, qualquer das soluções (prazo de 3 anos da legislação especial ou de 5 anos do Código Civil) conduz ao mesmo resultado neste caso, pois o vencimento final ocorreu em 14/11/2004 e a demanda somente foi proposta em 08/09/2011, quando já se encontrava consumada a prescrição sob qualquer critério. A alegação do autor de que leis federais de renegociação/suspensão de créditos rurais teriam paralisado o curso da prescrição não socorre à sua tese, por duas razões. Primeira, porque a prescrição já se encontrava consumada antes mesmo do ajuizamento (2004 → 2011), sendo inviável “reviver” pretensão prescrita por ato normativo superveniente ou por ulteriores pedidos de suspensão do feito; segunda, porque as suspensões processuais verificadas após a propositura dizem respeito ao andamento do processo e não têm o condão de afastar a prescrição consumada anteriormente (tempus regit actum), tese inclusive que o próprio autor sustenta em defesa do afastamento de prescrição “intercorrente”. Logo, o que se verifica é prescrição material da pretensão (art. 487, II, CPC), e não prescrição intercorrente de execução. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente (IAC no REsp 1.604.412/SC) — que exige, em regra, a paralisação imputável ao credor e decorre do art. 921 do CPC — é própria dos processos executivos e não altera o quadro de prescrição já consumada antes do ajuizamento em ações de conhecimento. Assim, à vista do vencimento em 14/11/2004 e da distribuição em 08/09/2011, impõe-se reconhecer a prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), em razão da prescrição, tornando prejudicados os demais requerimentos. À vista do entendimento firmado no REsp 2.075.761/SC (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/01/2024), aqui aplicado por analogia, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos