Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
17/12/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
15/12/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 00:11
Publicado Intimação em 25/11/2025.
25/11/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 15:25
Ato ordinatório praticado
21/11/2025, 15:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 16:06
Apensado ao processo 0800686-22.2022.8.18.0030
24/10/2025, 10:04
Apensado ao processo 0800685-37.2022.8.18.0030
24/10/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
19/10/2025, 00:25
Publicado Intimação em 16/10/2025.
19/10/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
18/10/2025, 00:12
Documentos
Ato Ordinatório
•21/11/2025, 15:25
Ato Ordinatório
•21/11/2025, 15:25
25/11/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 15:25
Ato ordinatório praticado
21/11/2025, 15:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/11/2025 23:59.
11/11/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição (outras)
10/11/2025, 16:06
Apensado ao processo 0800686-22.2022.8.18.0030
24/10/2025, 10:04
Apensado ao processo 0800685-37.2022.8.18.0030
24/10/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
19/10/2025, 00:25
Publicado Intimação em 16/10/2025.
19/10/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
18/10/2025, 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2025.
18/10/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
17/10/2025, 00:25
Publicado Intimação em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800676-75.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., sob alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato que alega jamais ter firmado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 33561051), na qual juntou o contrato firmado (ID 33561052) e o comprovante de crédito (TED), alegando regularidade da contratação e ausência de vício. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, que foi realizada, conforme ata de ID 38900471, não havendo composição. Após instrução processual e apresentação de manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação de operação de crédito consignado em nome do autor junto à instituição ré. A parte autora sustenta que não contratou o serviço, afirmando desconhecer o contrato. Contudo, o banco réu juntou aos autos cópia do contrato firmado eletronicamente, acompanhado de comprovante de depósito bancário em conta titularizada pelo autor. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, uma vez comprovada a existência do contrato e a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do suposto contratante, recai sobre este o ônus de demonstrar a fraude ou a ausência de autorização para tal movimentação, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. No presente caso, o contrato (ID 33561052) apresenta assinatura vinculada ao CPF do autor, com duas testemunhas presentes e a transferência do valor foi efetivada via TED para conta bancária de titularidade do mesmo. Além disso, o extrato consignado foi juntado (ID 24897963), e não há nos autos qualquer indício concreto de falsidade ou fraude que invalide o negócio jurídico. Ressalte-se que a tese apresentada na inicial revela-se genérica e desacompanhada de provas mínimas de verossimilhança, o que se agrava quando constatada, como no presente caso, a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo patrono, em datas próximas, com petições padronizadas e conteúdo substancialmente idêntico. Tais elementos, inclusive, já foram objeto de manifestação anterior deste juízo (cf. decisão ID 41893567), a qual apontou severos indícios de litigância predatória e uso abusivo da jurisdição. Diante desse cenário, e à míngua de comprovação idônea de inexistência da relação contratual impugnada, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800676-75.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., sob alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato que alega jamais ter firmado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 33561051), na qual juntou o contrato firmado (ID 33561052) e o comprovante de crédito (TED), alegando regularidade da contratação e ausência de vício. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, que foi realizada, conforme ata de ID 38900471, não havendo composição. Após instrução processual e apresentação de manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação de operação de crédito consignado em nome do autor junto à instituição ré. A parte autora sustenta que não contratou o serviço, afirmando desconhecer o contrato. Contudo, o banco réu juntou aos autos cópia do contrato firmado eletronicamente, acompanhado de comprovante de depósito bancário em conta titularizada pelo autor. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, uma vez comprovada a existência do contrato e a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do suposto contratante, recai sobre este o ônus de demonstrar a fraude ou a ausência de autorização para tal movimentação, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. No presente caso, o contrato (ID 33561052) apresenta assinatura vinculada ao CPF do autor, com duas testemunhas presentes e a transferência do valor foi efetivada via TED para conta bancária de titularidade do mesmo. Além disso, o extrato consignado foi juntado (ID 24897963), e não há nos autos qualquer indício concreto de falsidade ou fraude que invalide o negócio jurídico. Ressalte-se que a tese apresentada na inicial revela-se genérica e desacompanhada de provas mínimas de verossimilhança, o que se agrava quando constatada, como no presente caso, a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo patrono, em datas próximas, com petições padronizadas e conteúdo substancialmente idêntico. Tais elementos, inclusive, já foram objeto de manifestação anterior deste juízo (cf. decisão ID 41893567), a qual apontou severos indícios de litigância predatória e uso abusivo da jurisdição. Diante desse cenário, e à míngua de comprovação idônea de inexistência da relação contratual impugnada, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800676-75.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., sob alegação de inexistência de relação contratual com a instituição financeira, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato que alega jamais ter firmado. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. A parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação (ID 33561051), na qual juntou o contrato firmado (ID 33561052) e o comprovante de crédito (TED), alegando regularidade da contratação e ausência de vício. As partes foram intimadas para audiência de conciliação, que foi realizada, conforme ata de ID 38900471, não havendo composição. Após instrução processual e apresentação de manifestações, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à veracidade da contratação de operação de crédito consignado em nome do autor junto à instituição ré. A parte autora sustenta que não contratou o serviço, afirmando desconhecer o contrato. Contudo, o banco réu juntou aos autos cópia do contrato firmado eletronicamente, acompanhado de comprovante de depósito bancário em conta titularizada pelo autor. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, uma vez comprovada a existência do contrato e a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do suposto contratante, recai sobre este o ônus de demonstrar a fraude ou a ausência de autorização para tal movimentação, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula n.º 18, “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. A leitura a contrario sensu desse enunciado revela que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade do contrato sob esse fundamento específico. No caso concreto, os documentos juntados aos autos revelam a formalização da operação por meio de contrato assinado, comprovante de transferência bancária (TED ou similar) em favor da parte autora e registros dos descontos mensais previstos contratualmente. Tais elementos demonstram o cumprimento dos pressupostos formais e materiais da avença. Além disso, a ausência de impugnação imediata ao recebimento do valor, somada ao transcurso de lapso temporal significativo até a formulação da presente demanda, atrai a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio. O primeiro impõe deveres de lealdade e confiança entre as partes. O segundo veda o comportamento contraditório da parte que, após usufruir do produto da contratação, intenta posteriormente sua invalidação. O terceiro considera que a inércia prolongada pode legitimar a expectativa da outra parte quanto à regularidade da relação jurídica. No presente caso, o contrato (ID 33561052) apresenta assinatura vinculada ao CPF do autor, com duas testemunhas presentes e a transferência do valor foi efetivada via TED para conta bancária de titularidade do mesmo. Além disso, o extrato consignado foi juntado (ID 24897963), e não há nos autos qualquer indício concreto de falsidade ou fraude que invalide o negócio jurídico. Ressalte-se que a tese apresentada na inicial revela-se genérica e desacompanhada de provas mínimas de verossimilhança, o que se agrava quando constatada, como no presente caso, a existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo patrono, em datas próximas, com petições padronizadas e conteúdo substancialmente idêntico. Tais elementos, inclusive, já foram objeto de manifestação anterior deste juízo (cf. decisão ID 41893567), a qual apontou severos indícios de litigância predatória e uso abusivo da jurisdição. Diante desse cenário, e à míngua de comprovação idônea de inexistência da relação contratual impugnada, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo Nonato Rocha em face de Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
14/10/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 23:32
Julgado improcedente o pedido
18/07/2025, 23:32
Expedição de Certidão.
14/04/2025, 22:09
Conclusos para despacho
14/04/2025, 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
17/11/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição
07/11/2024, 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 03:16
Expedição de Outros documentos.
14/10/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 10:43
Conclusos para despacho
23/08/2023, 10:26
Expedição de Certidão.
23/08/2023, 10:26
Juntada de decisão
23/08/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 11:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 03:59
Expedição de Outros documentos.
12/07/2023, 10:56
Declarada incompetência
12/07/2023, 10:56
Expedição de Certidão.
07/06/2023, 19:04
Conclusos para despacho
07/06/2023, 19:04
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2023, 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
30/03/2023, 10:04
Recebidos os autos.
30/03/2023, 10:04
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
30/03/2023, 10:04
Juntada de Petição de procuração
29/03/2023, 15:29
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2023, 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
09/03/2023, 11:25
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
09/03/2023, 11:24
Expedição de Certidão.
09/03/2023, 11:23
Juntada de Petição de manifestação
22/12/2022, 14:16
Juntada de Petição de contestação
28/10/2022, 14:49
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2022, 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
29/09/2022, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2022, 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
12/09/2022, 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/08/2022, 11:25
Expedição de Certidão.
31/08/2022, 10:54
Expedição de Mandado.
31/08/2022, 10:54
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.
31/08/2022, 10:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.