Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECEBIMENTO.I. Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível e do Recurso Adesivo interpostos contra sentença.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação e do Recurso Adesivo.III. Razões de decidir A análise dos recursos demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para admissibilidade, razão pela qual os recursos devem ser conhecidos e recebidos no duplo efeito.IV. Dispositivo e tese Apelação cível e Recurso Adesivo recebidos, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010. DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo e o Recurso Adesivo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, razão pela qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800811-45.2022.8.18.0044 RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, no seu duplo efeito. DEIXO de REMETER os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.