Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ROBERT CAMPOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818878-32.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Francisco Robert Campos em face do Banco do Brasil S.A., em razão de alegados desfalques nos valores creditados em sua conta vinculada ao PASEP, cuja diferença, segundo a inicial, ultrapassaria R$ 85.000,00. Produzida a prova pericial, o laudo foi juntado aos autos (ID 67350119), tendo a parte autora apresentado impugnação, sustentando que o trabalho pericial seria genérico, não teria respondido aos quesitos, nem considerado documentos essenciais, como extratos anteriores a 1999. O autor requereu a decretação de nulidade do laudo, a realização de nova perícia e a intimação do Banco do Brasil para apresentar os extratos completos da conta desde sua origem. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou-se pela validade do laudo e requereu a juntada de parecer técnico em sua defesa. É o breve relatório. A controvérsia envolve alegações de irregularidades em conta individualizada do PASEP, questão que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, sob o rito dos recursos repetitivos. No referido precedente, o STJ fixou que: Saques em crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade é do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC); Saques realizados diretamente em caixa de agência, o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil (réu), que deve comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial apresentado foi formalmente impugnado pelo autor, que apontou falhas técnicas e a ausência de extratos completos desde a origem da conta. Tais documentos são essenciais à plena elucidação da controvérsia, sobretudo porque a definição da modalidade dos saques (se via crédito em conta, folha de pagamento ou agência) é determinante para a aplicação da tese firmada no Tema 1300/STJ. Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência e o saneamento do processo, delimitando-se os pontos controvertidos e fixando-se o respectivo ônus da prova. PONTOS CONTROVERTIDOS Definir a modalidade em que ocorreram os saques questionados (crédito em conta, folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência); Verificar, em caso de saques por crédito em conta ou folha de pagamento, se a parte autora comprova a alegada irregularidade; Verificar, em caso de saques diretamente em caixa de agência, se o réu comprova a regularidade do pagamento; Apurar a suficiência e regularidade do laudo pericial já apresentado, frente às impugnações da parte autora; Definir a necessidade ou não de nova perícia contábil, considerando a eventual ausência de documentos essenciais (extratos completos desde a abertura da conta).
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, para: a) Fixar a distribuição do ônus da prova de acordo com a tese firmada pelo STJ no Tema 1300, conforme exposto; b) Delimitar os pontos controvertidos; c) Determinar a intimação do Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os extratos completos da conta PASEP do autor desde sua origem, sob pena de confissão; d) Conceder às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a presente decisão e requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09