Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CLERO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECIAL (ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO PÚBLICA). ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 30/TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26/TJPI; CDC, ART. 6º, VIII). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO; SÚMULA 35/TJPI; STJ, ERESP 1.413.542/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO POR TED (ART. 368 DO CC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27; TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO). JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC, ART. 932, IV E V; POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, relativa a empréstimo consignado nº 313781695-9 que a autora afirma não ter contratado. O banco defende validade do ajuste com aposição de digital e testemunhas (uma delas irmã da autora) e requer improcedência e litigância de má-fé. A sentença reconhece contratação e liberação dos valores e julga improcedentes os pedidos. Em apelação, a autora sustenta nulidade por inobservância do art. 595 do CC, repetição em dobro e danos morais. O recorrido apresenta contrarrazões pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal do CC ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) estabelecer se o contrato atribuído à pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e duas testemunhas ou procuração pública (art. 595 do CC; Súmula 30/TJPI); (iii) determinar as consequências patrimoniais da nulidade (repetição em dobro, dano moral e compensação do valor creditado por TED); e (iv) aferir a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, IV e V). III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente quando requerida (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26/TJPI). O prazo prescricional é quinquenal (CDC, art. 27) para pretensão reparatória por fato do serviço, iniciando-se no último desconto em relações de trato sucessivo, conforme orientação do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.407.644/MS). O contrato firmado com pessoa impossibilitada de ler e escrever exige assinatura a rogo e duas testemunhas ou outorga por instrumento público para expressão válida do consentimento; a inobservância dessa forma escrita acarreta nulidade (art. 595 do CC; STJ, REsp 1.862.324/CE; Súmula 30/TJPI). A prova unilateral de disponibilização dos valores e a aposição de digital não suprem a forma legal exigida para o analfabeto nem o dever de informação (REsp 1.862.324/CE). Reconhecida a nulidade, os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos e impõem repetição em dobro (CDC, art. 42, par. único), pois a cobrança contrária à boa-fé objetiva prescinde da aferição de dolo ou culpa (STJ, EREsp 1.413.542/RS; AgInt no REsp 1.988.191/TO; Súmula 35/TJPI). A indevida redução de renda previdenciária por descontos sem base contratual legítima caracteriza dano moral indenizável, fixado, conforme parâmetros desta Corte, em R$ 5.000,00. Comprovado por TED o crédito de R$ 569,24 em conta da autora, impõe-se a compensação desse valor na forma do art. 368 do CC, para evitar enriquecimento sem causa. O julgamento monocrático é cabível quando a decisão se alinha à jurisprudência dominante, sendo preservado o princípio da colegialidade pela via do agravo interno (CPC, art. 932, IV e V; art. 1.021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas ou de procuração pública torna nulo o contrato escrito (art. 595 do CC; Súmula 30/TJPI). 2. Em relações de consumo com descontos indevidos em benefício previdenciário, incide prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. 3. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja repetição em dobro, independentemente de dolo ou culpa (CDC, art. 42, par. único). 4. A indevida redução de proventos por descontos sem base contratual legítima configura dano moral indenizável, fixável em patamar moderado segundo a jurisprudência local. 5. O valor efetivamente creditado ao consumidor por TED deve ser compensado com a condenação (art. 368 do CC). 6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão aplica súmula ou entendimento consolidado, assegurada a impugnação por agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.021 e 373, II; CTN, art. 161, § 1º; Súmulas STJ 297, 43 e 362; Súmulas TJPI 26, 30 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.407.644/MS, 3ª Turma, j. 19.08.2019, DJe 21.08.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.662.386/RJ, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802904-65.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Clero da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, movida em desfavor de Banco Pan S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora, ora apelante, afirmou que jamais contratou o empréstimo consignado identificado sob o número 313781695-9, mas que, ainda assim, teve descontos efetivados diretamente sobre seu benefício previdenciário. Sustentou que, por ser pessoa analfabeta, jamais poderia ter validamente celebrado contrato dessa natureza sem o preenchimento das formalidades exigidas pela legislação civil, notadamente assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, ou instrumento público de procuração. Alegou que tais descontos acarretaram-lhe sérios prejuízos de ordem moral, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, alegando ainda a existência de conexão com outras ações judiciais supostamente idênticas. No mérito, afirmou a validade do contrato e a regularidade dos descontos efetuados, argumentando que houve contratação legítima, com a respectiva liberação dos valores à autora, tendo sido o contrato subscrito com a aposição da digital da requerente e na presença de testemunhas, uma delas, inclusive, sua irmã. Defendeu a improcedência da demanda, requerendo ainda a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação, especialmente quanto à validade formal do contrato, reiterando que, por se tratar de pessoa não alfabetizada, a simples aposição da impressão digital não é suficiente para convalidar o pacto, sendo imprescindível o cumprimento do art. 595 do Código Civil. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os documentos juntados pelo banco foram suficientes para demonstrar a contratação e a liberação dos valores à autora. Enfatizou que a ausência de assinatura a rogo ou de instrumento público não invalida, por si só, o negócio jurídico, sobretudo diante da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora. Rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e determinou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado a condição de analfabeta da contratante, o que atrai a exigência de forma especial para a validade do contrato, nos termos do art. 595 do Código Civil. Defendeu a nulidade da avença, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, diante da violação à sua dignidade e da redução indevida de seus rendimentos mensais. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Alegou a regularidade da contratação e da liberação dos valores, a existência de manifestação de vontade da autora por meio de sua digital, o atendimento às exigências legais quanto à forma do contrato e a ausência de qualquer prova de vício, dolo ou coação. Apontou que a irmã da apelante participou do ato contratual na condição de testemunha, assegurando a validade do pacto. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A recorrente é parte legítima, figura como autora na demanda originária e teve seus pedidos julgados improcedentes, o que configura sucumbência e lhe confere interesse jurídico para recorrer, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil. A apelação foi interposta dentro do prazo legal de quinze dias úteis, conforme artigo 1.003, parágrafo quinto, c/c artigo 1.009, ambos do Código de Processo Civil, sendo tempestiva à luz da certidão de intimação da sentença e da data do protocolo recursal constante dos autos. O recurso encontra-se devidamente subscrito por advogado constituído nos autos, com poderes conferidos por instrumento de mandato regularmente juntado, contendo exposição dos fatos e do direito, bem como o pedido de reforma da sentença, em obediência ao disposto no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo, verifica-se que a parte recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, a qual foi deferida nos autos originários, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento de custas, nos termos do artigo 98, parágrafo primeiro, inciso IX, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra qualquer causa de inadmissibilidade, nulidade ou fato impeditivo ao conhecimento do recurso. Dessa forma, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação interposta para apreciação de seu mérito. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou conferir-lhe provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. III. DOS FUNDAMENTOS A) PRELIMINARMENTE – DA SUSCITADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da leitura atenta da peça recursal (Id Nº 25327274), a recorrente delineou, de maneira clara e articulada, os fundamentos de fato e de direito que sustentam sua irresignação, expondo os motivos pelos quais entende que a r. sentença deve ser reformada. Foram devidamente impugnados os pontos centrais da decisão recorrida, com a devida correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos recursais. Assim, restando evidenciado que a recorrente cumpriu os requisitos formais de admissibilidade recursal, inclusive com a devida exposição das razões de seu inconformismo, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da apelação. B) DA PRESCRIÇÃO: INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. Em sede recursal, o banco apelante aduz a ocorrência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Contudo, pela análise dos autos, é possível depreender que a parte apelada suscita a ocorrência de falha na prestação de serviço, por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O fato do serviço define-se como defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso. Assim, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto indevido. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1407644 MS 2018/0316108-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2019) Dessa forma, é impositivo reconhecer a inexistência da prescrição. Passo, então, à análise do mérito recursal. C) DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira eaparte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que o Banco não juntou, em momento oportuno, prova válida capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças perpetradas. Explico. Durante a instrução processual, o apelado colecionou contrato (Id. Nº 25325557), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Todavia, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Vejamos, ainda, o que preceitua a Súmula nº 30, desta Colenda Corte, acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No mesmo sentido é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Dessa forma, não se pode reconhecer como válido o negócio jurídico que, ao desrespeitar a forma exigida por norma cogente, atenta contra os princípios da proteção à pessoa vulnerável e da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Diante do vício formal incontestável que macula o contrato acostado aos autos, por flagrante inobservância dos requisitos legais exigidos para a celebração de negócios jurídicos com pessoa analfabeta, impõe-se o rechaço da sentença prolatada pelo juízo de origem, que deixou de reconhecer a nulidade do instrumento contratual. Reconhecida a invalidade do ajuste, passa-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira demandada, notadamente quanto à indevida apropriação de parcela do benefício previdenciário da autora, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva que devem reger a atuação das instituições bancárias nas relações de consumo. No caso em tela, a efetivação de descontos sem base contratual legítima representa uma quebra do dever de lealdade, caracterizando a ausência de engano justificável e tornando imperativa a condenação à devolução dobrada de todos os valores subtraídos. Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nessa linha, merece relevo precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de restituição em dobro dos valores, toda vez que a cobrança indevida representar violação à boa-fé objetiva, prescindindo-se, para tanto, da aferição de dolo ou culpa, exatamente como se verifica na hipótese em análise. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, consta nos autos, sob o ID Nº 25325555, comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitido pelo Banco Pan S.A., no qual se verifica a efetivação do crédito no valor de R$ 569,24 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao contrato de mútuo nº 313781695-9. O documento indica, de forma clara e precisa, o nome da beneficiária — Maria do Clero da Silva —, bem como a conta de destino mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 03827, Conta nº 183578) e o respectivo código de autenticação gerado pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que confere confiabilidade e validade jurídica à operação realizada. Reconhece-se, portanto, a validade formal do TED apresentado, devendo ser determinada, nos termos da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, a compensação da quantia creditada à parte autora, a fim de que esta devolva apenas o que efetivamente recebeu, sob pena de reter valores indevidamente e obter vantagem patrimonial injustificada. Ademais, nas circunstâncias exprimidas nos autos, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a própria prática do ato ilícito é bastante para evidenciar os transtornos e aborrecimentos suportados pela parte apelante, dispensando-se a necessidade de comprovação específica do prejuízo. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, ora apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante disso, restando manifesta a contrariedade da decisão recorrida ao entendimento consolidado na Súmula nº 30 desta Colenda Corte, impõe-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 569,24 – quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado (Id. Nº 25325555). Inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. Hilo de Almeida Sousa Relator