Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA RODRIGUES
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800625-33.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais proposta por Ângela Maria das Silva Rodrigues em face de Paraná Banco S.A. A parte autora narra sofrer descontos indevidos por suposto contrato de empréstimo consignado que não realizou e suspeita de fraude, sob nº 48033559028331. Em razão disso, em sede de cognição sumária, pede a suspensão dos descontos em seu benefício e que o requerido se abstenha de incluir a parte autora nos sistemas de proteção ao crédito. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no art. 300 do CPC, a tutela será concedida quando presentes elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para anular, preliminarmente, a suposta relação contratual entre as partes. Tecidas essas considerações preliminares, tenho que o pleito liminar não merece acolhida. A parte autora requereu a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 48033559028331 do seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a determinação da suspensão da exigibilidade do débito em caráter liminar, sem a participação do réu, somente se tornaria justificável em casos extraordinários, de dano anormal a ser sofrido pela parte. O que não se justifica no caso concreto, sobretudo levando-se em consideração que os descontos vêm ocorrendo desde abril de 2025, conforme documentação juntada na inicial. Vejo que a questão ainda se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual. No tocante ao perigo de dano, entendo que, neste momento, inexiste comprovação de que a parte autora está em situação financeira comprometida, pois na inicial há apenas menção a tal fato, porém não há elemento que comprove essa alegação. Isto posto, diante de tão parcos elementos acerca da ilicitude dos descontos, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano não ficaram demonstrados neste juízo de cognição sumária. Isto posto, ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria desta Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI para que promova a competente "Certidão de Triagem", em obediência ao artigo 28, do Provimento Conjunto nº 11/2016. Em seguida, realizada a conferência preconizada pela legislação de regência, voltem-me conclusos para despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio – PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio