Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GVE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814971-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada pela TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de GVE ENGENHARIA LTDA, estando ambas as partes já qualificadas nos autos. Em petição inicial, Id10660389, a parte autora alega, em síntese, que, mantinha um Contrato de Seguro de Automóvel tendo como objeto o veículo TOYOTA/HILUX SW4 SRX 2.8 4X4 D-4D TB 4P, ano/modelo 2019/2019 (0KM), placas QRO8J75, CHASSI 8AJBA3FS2K0269344, segurado em nome de FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO ME, por meio da Apólice de Seguro n.º 17102905, com vigência entre 26/07/2019 até às 24 horas do dia 26/07/2020, tornando-se a requerente responsável pelo veículo na qualidade de seguradora; E QUE no dia 26/01/2020, por volta das 10h48min, o segurado deixou seu veículo devidamente estacionado na Av. Mirtes Melão, nº. 6712, neste Município, quando fora atingido na PARTE TRASEIRA/LATERAL ESQUERDA pelo caminhão M.BENZ/L 1318, 2011/2011, placas ODV4615, este de propriedade da empresa requerida e conduzido por seu preposto ISAAC PEREIRA DA SILVA. Requereu, em suma, a condenação da ré no pagamento de R$ 60.713,56 (sessenta mil e setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao conserto do veículo danificado do seu segurado. Juntou documentos, entre os quais a apólice do seguro (Id. 10660695), boletim de ocorrência de trânsito (Id. 10660700), orçamentos e fotos. Regularmente citado, inclusive na pessoa dos sócios, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (id 50466053, 57433262 e 57433262). Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. MÉRITO Conforme relatado acima,
trata-se de ação de indenização ajuizada pela empresa TOKIO MARINE S.A. em desfavor de GVE ENGENHARIA LTDA por conta de acidente automobilístico que também envolveu veículo pertencente a FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO ME, ocorrido no dia 26/01/2020, por volta das 10h48min, na Av. Mirtes Melão, nº. 6712, na cidade de Teresina/PI. Compulsando os autos, verifico que a empresa Autora, acompanhado de sua Inicial, anexa vários elementos que comprovam a sua versão dos fatos, tais com Boletim de Ocorrência de Trânsito (id. 10660700), orçamentos e nota fiscal de serviços que comprova o valor gasto na reparação do veículo TOYOTA/HILUX SW4 SRX 2.8 4X4 D-4D TB 4P, ano/modelo 2019/2019 (0KM), placas QRO8J75, envolvido no acidente. Importante salientar que o Boletim de Ocorrência de Trânsito, juntado aos autos (id. 10660700), foi elaborado por autoridade policial especializada em trânsito, com a narrativa da dinâmica do fato, descrição dos danos e imagens anexas. O que reforça ainda mais o que é alegado pela empresa Autora. Nesse sentido, igualmente, têm decidido os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS. PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. TESE NÃO ACOLHIDA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ATESTA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (JURIS TANTUN). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário, devendo prevalecer seu conteúdo quando as provas amealhadas aos autos indicam que os fatos ocorreram na forma narrada no documento oficial". (TJ-SC - AC: 03020936620188240007 Biguaçu 0302093-66.2018.8.24.0007, Relator.: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) O artigo 186 do CC, expõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pela análise de todas as provas e de tudo que foi alegado nos autos, nota-se que o acidente ocorrera por imprudência da parte ré, sendo que, por conta do cometimento desse ato ilícito, esta deverá reparar o dano causado, como pode ser verificado no artigo 927 do CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por todo o exposto, a procedência do pedido da parte Autora para condenar a ré a pagar os danos causados por seu ato é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré no pagamento de R$ R$ 60.713,56 (sessenta mil e setecentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora contados da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, contada da data do efetivo pagamento, calculada pela Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Também condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, SUSPENDO o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita feito pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE, com as respectivas baixas. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina