Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO WILSON ARAUJO MONTEIRO JUNIOR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800478-79.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Seguro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO WILSON ARAUJO MONTEIRO JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800478-79.2024.8.18.0026) ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGUROS S.A.. Na sentença (ID. 22099896) o magistrado a quo, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação da proposta de Id. Nº 57450905. Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de contrato de seguro junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi assinado eletronicamente, em 31/01/2022 Id. Nº 57450905. Dessa forma, não se pode presumir que o requerente estava obrigado a adquirir aludido seguro para concluir o empréstimo, tendo, no entanto, aquiescido a tal negócio. Assim, por não haver evidência de que a adesão ao contrato tenha sido condição determinante para a liberação do financiamento, não há como prosperar o pedido inicial, sendo de rigor a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nas suas razões (ID. 22099897), o apelante sustenta que houve imposição indevida de contratação de seguro residencial vinculado ao contrato de financiamento, caracterizando venda casada, sem a devida autorização ou possibilidade de escolha, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor. Alega ausência de contrato válido assinado e que os documentos apresentados pela seguradora foram impugnados e não tiveram autenticidade comprovada, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, com base na ausência de consentimento e no constrangimento causado pela cobrança indevida. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da ação. Nas suas contrarrazões (ID. 22099901), a Caixa Seguradora S.A. afirma que não houve venda casada, pois a contratação do seguro residencial foi consciente e validamente realizada, inclusive por meio de assinatura eletrônica. Alega que não há prova de coação ou vício de consentimento. Sustenta ainda a inexistência de dano moral, pois não se comprova conduta ilícita que justifique indenização. Requer o desprovimento do recurso. Nas suas contrarrazões (ID. 22099900), a XS3 Seguros S.A sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas emitido a apólice após receber proposta formalizada por corretora representante do segurado, devidamente habilitada. Alega que não há comprovação de dano moral, pois não houve negativa de cobertura nem falha na prestação do serviço securitário, e que a simples contratação não autorizada deveria ter sido resolvida administrativamente. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Requisitos de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito recursal Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática. Pois bem. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, proíba a chamada venda casada, os elementos constantes nos autos — em especial o contrato e a apólice, identificadas respectivamente pelos IDs. 22099882, e 22099881 — indicam que a parte apelante aderiu ao seguro de forma voluntária, por meio de assinatura eletrônica (ID. 22099883). O contrato prevê, de maneira expressa, a realização de débito automático em conta vinculada ao financiamento. Importante ressaltar que não há qualquer evidência de que a contratação do seguro tenha sido imposta como requisito para a concessão do crédito, o que afasta a alegação de irregularidade por venda casada. Dessa forma, não há que se falar em inexistência contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico, uma vez que houve concordância e assinatura da autora. Nesse sentido: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Por conseguinte, considerando a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem. Determino a inclusão da empresa XS3 SEGUROS S.A. no polo passivo da demanda, bem como expedição de intimação em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator