Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TARCISIO FLORENCIO DE BRITO FILHO Advogado(s) do reclamante: ROBERT RIOS MAGALHAES JUNIOR
APELADO: NELSON LOPES RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA CULPA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. REFORMAR SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Indenizatória cumulada com pedido de tutela antecipada por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por condutor de motocicleta que alegou ter sido atingido frontalmente por veículo conduzido pelo réu, em alta velocidade e sob influência de álcool. O autor requereu indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e materiais (R$ 4.762,10). A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores pleiteados e mantendo os efeitos da liminar que o obrigava a custear medicamentos e transporte para tratamento fisioterápico. A parte ré apelou, sustentando ausência de culpa, culpa concorrente do autor, falta de perícia e provas da dinâmica do acidente, e pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos elementos suficientes para imputar culpa exclusiva ao réu pela ocorrência do acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diante da ausência de prova inequívoca da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige demonstração de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, conforme o regime subjetivo adotado pelo ordenamento jurídico. O autor não se desincumbe do ônus de comprovar a dinâmica do acidente, sendo ausentes nos autos laudo pericial, boletim de ocorrência, prova testemunhal ou outros elementos que permitam identificar com segurança a causa do sinistro. As versões apresentadas pelas partes sobre os fatos são conflitantes e desprovidas de suporte probatório objetivo, inviabilizando a atribuição de responsabilidade exclusiva ao réu. A embriaguez de ambos os condutores é admitida e documentada, mas sua mera presença não permite, isoladamente, a definição de quem deu causa ao acidente, diante da ausência de prova técnica ou testemunhal sobre a dinâmica do ocorrido. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência dessa demonstração impede o acolhimento do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A atribuição de responsabilidade civil por acidente de trânsito exige prova inequívoca da culpa do requerido, a ser demonstrada por quem alega. A ausência de elementos técnicos ou testemunhais que esclareçam a dinâmica do acidente impede a responsabilização do réu. A embriaguez de ambos os condutores, sem comprovação do nexo causal com o acidente, não autoriza, por si só, a condenação por danos. RELATÓRIO RELATÓRIO
réu: a) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de dano material, o valor R$ 4.762,10 (quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais e dez centavos), com correção monetária com base no índice da Taxa SELIC, desde o evento danoso; b) NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de dano moral, o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária com base no índice da Taxa SELIC, desde o arbitramento; Mantenho os efeitos da liminar concedida em Id. Nº 19718943.” Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência do dever de indenizar, imperícia e imprudência do autor ao conduzir o veículo, assunção do risco de colisões, da falta de perícia, da culpa concorrente, redução do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. Recebido o recurso em ambos os efeitos. É o relatório. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do Recurso de Apelação eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804325-94.2021.8.18.0026
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TARCÍSIO FLORÊNCIO DE BRITO FILHO para reformar a sentença exarada na AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada por NELSON LOPES RIBEIRO, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que no dia 31.07.2021, aproximadamente às 01:30 h, acompanhado de sua amiga, conduzia sua motocicleta da marca Honda, modelo Broz 150, placa NIL 7473, ano 2010, chassi 9C2KD050AR056816, trafegava em velocidade compatível com as regras de trânsito, quando foi frontalmente atingido por um carro em alta velocidade, de modelo Celta, cor branca, placa HPN 0205, conduzido pelo Réu. Sustenta que o Réu tentou evadir-se do local e foi impedido pelos locais e que a polícia militar foi acionada, realizou diligências de prática, efetuando a prisão em flagrante do Réu. O requerente afirma que consta no APF de n° 55890/2021, que o Réu estava com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Assim, ajuizou esta demanda requerendo condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais de no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.497,10 (três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), referente a peças para manutenção da motocicleta, R$ 1.115,00 (mil cento e quinze reais) referente às despesas com mão de obra mecânica e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao conserto do seu celular. Decisão, deferindo medida liminar para obrigar o réu a fornecer à parte autora os medicamentos necessários para o seu tratamento, assim como seu transporte para Teresina, a fim de realizar tratamento fisioterápico das lesões sofridas no acidente. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Audiência de Instrução e Julgamento. A parte requerida apresentou memoriais. Por sentença, o Magistrado assim julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c 490, caput, ambos do CPC, para condenar o
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em decorrência de acidente de trânsito onde o juízo do Primeiro Grau julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de culpa do requerido, condutor do veículo automotor envolvido no acidente que vitimou a parte autora que no memento do acidente conduzia uma motocicleta. O apelante alega em suas razões a ausência de perícia no local do acidente para averiguar a dinâmica do acidente, bem como, a imprudência do autor, na condução da motocicleta por realizar ultrapassagem em local indevido, além de que o autor estava alcoolizado. É sabido que a responsabilidade civil por acidente de trânsito, além de exigir que haja uma ação comissiva ou omissiva do agente, ocorrência do dano pessoal ou patrimonial e nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, há também que se perquirir a comprovação da culpa por transgressão à norma regulamentar. Nesse aspecto, faz-se necessária a comprovação inequívoca da conduta antijurídica da parte ré pelo evento danoso, prova sem a qual não pode ser imposta qualquer reparação. Na hipótese, o autor não juntou nenhum documento capaz de comprovar a dinâmica do acidente, nem mesmo Boletim de Ocorrência, o que, a priori, não é possível concluir quem teria causado o sinistro, não havendo quaisquer outras provas que apontem no sentido de culpa exclusiva da requerida. O autor e o réu descrevem versões diferentes sobre o acidente, não havendo outros provas para esclarecer como ocorreu o fato. Ressalta-se que não há pericia nos autos, nem mesmos depoimento de testemunhas que pudessem esclarecer os acontecimentos. Ora, referidos danos não elucidam claramente os fatos, não havendo prova consistente acerca da dinâmica do acidente, e da culpa pelo sinistro. No caso, a insuficiência de outros subsídios probatórios, resulta, sobretudo, na impossibilidade de se concluir, de modo determinante, quanto a precisa dinâmica da colisão e consequentemente determinar quem deu causa ao acidente. No caso, a parte requerente não trouxe elementos capazes de demonstrar a culpa inequívoca da primeira requerida pelo evento danoso, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse aspecto, conveniente a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o principio dispositivo, que integra a sorte da causa à diligencia ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo Juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." A título de ilustração, colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. - S (TJ-MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000.23.264020-1/001, Ree as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos.lator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)” “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ART. 200, CC. ENTENDIMENTO STJ. INQUÉRITO POLICIAL SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS CONDUTORES PELO ACIDENTE. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO CONCLUI QUE O REQUERIDO DEU CAUSA AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU LAUDO TÉCNICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (Recurso Especial n. 1.180.237/MT), considerou que a suspensão da prescrição de ação indenizatória somente acontece quando há prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, para tanto, é necessário que haja processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial.
No caso vertente, como há inquérito policial instaurado, aplica-se o artigo 200 do Código Civil, não havendo que se falar em reconhecimento da prescrição trienal. 2. A controvérsia em debate versa sobre indenização por danos morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito entre as partes. 3. O relatório do acidente, apresentado pelo boletim de acidente de trânsito da SMTT, às fls. 126/129, não apresenta conclusão sobre a responsabilidade individual dos condutores pelo acidente. 4. Não foram apresentados pelas partes elementos probatórios suficientes a demonstrar a dinâmica dos fatos, não foi realizada perícia, não existem provas da responsabilidade individual dos condutores pelo acidente, não houve laudo técnico sobre os danos resultados do acidentes, as testemunhas foram ouvidas em audiência somente em 2020, restando apenas o relato unilateral de cada uma das partes, o que não pode ser utilizado, de forma individual, para decreto condenatório, já que despido de imparcialidade. 5. Para indenização do acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do ato, dano, nexo causal e culpa pelo acidente. Não havendo perícia e não sendo possível averiguar a real dinâmica do sinistro, não há comprovação da culpa do requerido, portanto, não há que se falar em indenização por dano moral e estético. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0732666-86.2017.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)” No caso, não se pode concluir que a requerida/apelante seja a responsável pelo sinistro. Ora, deveria a parte autora ter produzido provas consistentes para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Certo é que, a meu ver, não há nos autos prova segura que pudesse esclarecer com clareza a dinâmica do acidente. Noutro ponto, o apelante alega que o apelado também estava havia ingerido bebida alcoólica. De fato, consta nos termos de depoimento dos condutores que a parte autora, estava embriagado. Vejamos uns trechos: TERMO DE DEPOIMENTO do condutor José Maria Lisboa: “Que tinha um casal no chão, aparentemente embriagados”, Num. 21511911 - Pág. 4. TERMO DE DEPOIMENTO do condutor Marcio Venicius Lima Magalhães Melo: “Que o casal da moto estava visivelmente embriagado,” Num. 21511911 - Pág. 5. Da mesma forma, no registro de atendimento pré-hospitalar, prestado pelo SAMU, informa que tem indício de ingestão de bebida alcoólica, Num. 21511911 - Pág. 9. Por fim, o próprio autor, em seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, assim se manifestou: “Que o interrogado confirma que tinha ingerido bebida alcoólica, mas tinha bebido pouco”, Num. 21511924 - Pág. 1. Da análise dos documentos descritos, se depreende que o autor que conduzia uma motocicleta havia ingerido bebidas alcoólicas, da mesma forma, o requerido que conduzia um veículo automotor também havia ingerido bebida alcoólica, o que certamente deu razão a referido acidente. Constitui infração penal dirigir embriagado, todavia, no caso em analise, não há possibilidade de verificar que deu causa ao sinistro, haja vista a ausência de perícia, de testemunhas e de outras provas. Nesse ínterim, não existindo pericia, não havendo quaisquer outras provas de onde se pudesse aferir com segurança a culpa pelo sinistro, não há falar em ato ilícito ou responsabilidade civil. Desse modo, ausente a demonstração inequívoca do requisito culpa em relação à requerida/apelante, não subsiste a pretensão do requerente em receber a reparação dos danos decorrentes daquele evento, seja a título de prejuízos materiais ou danos morais. Registro que a parte autora poderia ter requerida a perícia indireta ou pedido a oitiva de testemunhas que tivessem presenciado os fatos. Certo é que o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito era da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, que dele não se desincumbiu. A esse respeito “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - ATO CULPOSO DA PARTE RÉ - PROVA - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. - Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido na demanda reparatória. - Não havendo prova da culpa do condutor do veículo causador do atropelamento, deve ser julgado improcedente o pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.17.004877-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021)” Nessa ordem de ideias, não tendo sido produzida prova inequívoca da culpa da parte ré, mostra-se desnecessária a análise dos danos experimentados pela parte autora, impondo-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença atacada, e julgar improcedentes os pedidos da inicial. É o voto. Teresina, 18/11/2025