Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AROLDO JOSE MARTINS ESPÓLIO: JOSE GABRIEL MOREIRA
REU: JEFFERSON MARREIROS MOREIRA, CARLOS ANTONIO MARREIROS MOREIRA, LUISA MARIA MOREIRA SOLANO, MARIA ELIETE MARREIROS MOREIRA, CARLOS JOSE MARREIROS MOREIRA, RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000149-62.2012.8.18.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: SEBASTIÃO DE SOUSA MARTINS
Trata-se de Ação reivindicatória proposta por SEBASTIÃO DE SOUSA MARTINS em face de JOSE GABRIEL MOREIRA. Verifico que tanto autor quanto réu faleceram no curso do processo, tendo sido habilitado nos autos o herdeiro único do autor (id 71338244) e os herdeiros do réu (id 71701041). No id 84370973, o requerente postulou a desistência da ação. Em seguida, a parte ré se manifestou, através de advogado, concordando com a desistência. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento fundamentado do réu. No presente caso, verifico que a parte ré concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Dessa forma, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação. A jurisprudência tem adotado tal entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo na forma do art. 485, VIII do CPC. Custas e Honorários pela parte autora, nos termos do art. 90, do CPC. As execuções ficam suspensas em decorrência da gratuidade da justiça que defiro, tendo em vista o requerimento feito com a inicial e a juntada de comprovante de segurado do INSS(art. 98, § 3º, CPC). Determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico para intimação de quaisquer interessados que pretendam apresentar impugnação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí