Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NATIVIDADE TEIXEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801798-77.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Maria Natividade Teixeira, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora alega que efetuou pagamentos indevidos de valores posteriormente declarados inexigíveis em demanda anterior (Processo nº 0800481-20.2018.8.18.0034), que tramitou perante este juízo. Afirma que, apesar da decisão favorável, já havia pago parte do valor cobrado antes do trânsito em julgado da sentença, especificamente R$ 160,49 como entrada para viabilizar o parcelamento e vinte e cinco parcelas de R$ 32,13, perfazendo R$ 803,25, totalizando R$ 963,74 pagos à concessionária. Requer, assim, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros legais. Foi deferida a justiça gratuita. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação e em preliminar, alegou perda do objeto, sustentando que o processo anterior transitou em julgado e que todas as obrigações decorrentes foram cumpridas. No mérito, afirmou que o valor pago pela autora foi creditado em faturas posteriores, inexistindo qualquer prejuízo. Argumentou que a repetição em dobro somente é cabível quando comprovada má-fé, o que não ocorreu. A autora não trouxe réplica. As partes não indicaram provas a produzir. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as partes não requereram a produção de provas adicionais, tendo o juízo oportunizado expressamente a manifestação acerca da necessidade de dilação probatória. A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, prescindindo de outras provas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, atendendo aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. Da prescrição Antes de adentrar na análise das preliminares suscitadas pela requerida, cumpre apreciar de ofício a ocorrência de eventual prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A presente demanda versa sobre pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança posteriormente declarada indevida por decisão judicial transitada em julgado, fundada em relação de consumo. Trata-se, portanto, de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal, por se tratar de pretensão de reparação pelos danos causados por fato do serviço ou do produto. Nesse contexto, o direito à repetição do indébito nasce no momento do pagamento indevido, independentemente de prévia declaração judicial acerca da ilicitude da cobrança. A sentença que posteriormente reconhece a inexigibilidade do débito possui natureza declaratória quanto à invalidade da cobrança, não constitutiva do direito à repetição, que preexiste ao pronunciamento judicial. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data de cada pagamento efetuado pela autora, e não o trânsito em julgado da sentença proferida no processo anterior. No caso dos autos, a autora celebrou acordo de parcelamento do débito em 13 de setembro de 2018, conforme termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento acostado aos autos, comprometendo-se a pagar uma entrada no valor de R$ 160,49 e sessenta parcelas mensais e sucessivas de R$ 32,13, sendo o parcelamento posteriormente sustado antes de sua integralização. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2023, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos pagamentos efetuados antes de 13 de dezembro de 2018. Desse modo, a autora somente faz jus à repetição dos valores eventualmente pagos no período compreendido entre 13 de dezembro de 2018 e a data da sustação das cobranças, devendo ser excluídos da condenação os valores pagos anteriormente a essa data, por força da prescrição parcial ora reconhecida. Das preliminares A requerida sustenta que o processo anterior transitou em julgado e que todas as obrigações dele decorrentes foram integralmente cumpridas, razão pela qual não subsistiria interesse de agir na presente demanda, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto. No entanto, a perda do objeto pressupõe que a pretensão deduzida em juízo tenha sido satisfeita no curso do processo, tornando despicienda a prestação jurisdicional. Ocorre que, no caso concreto, a pretensão de repetição de indébito não integrou os pedidos formulados pela autora na ação de nº 0800481-20.2018.8.18.0034, conforme se verifica da sentença transitada em julgado acostada aos autos e da consulta realizada por este juízo ao referido processo. Naquele feito, a autora formulou pedidos de declaração de inexistência do débito, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, manutenção do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais, não havendo qualquer postulação de restituição dos valores eventualmente pagos. A sentença ali proferida, portanto, limitou-se a apreciar os pedidos formulados, nada dispondo acerca da repetição de indébito. Tratando-se, desse modo, de obrigação que não foi objeto de pedido na ação anterior, não há como considerar que tenha sido satisfeita pelo simples cumprimento da sentença ali proferida. A alegação da requerida de que teria creditado os valores pagos em faturas posteriores constitui matéria afeta ao mérito da presente demanda, não configurando hipótese de carência superveniente de ação. Desse modo, subsiste o interesse processual da autora na busca da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar de perda do objeto arguida pela requerida. Do mérito A controvérsia dos presentes autos cinge-se à pretensão de repetição de indébito fundada em pagamentos efetuados pela autora a título de parcelamento de débito posteriormente declarado inexigível por sentença judicial transitada em julgado, bem como à alegação da requerida de que teria restituído os valores mediante créditos lançados em faturas posteriores. Cumpre reiterar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as regras de inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, medida que se impõe pela patente hipossuficiência técnica e econômica da autora em relação à concessionária de serviço público. Com efeito, compete à fornecedora de serviços comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De pronto, constato que a existência do parcelamento do débito é fato incontroverso nos autos, tendo a própria requerida reconhecido em sua contestação que houve acordo de parcelamento e que os valores foram sendo pagos pela autora até a sustação das cobranças. Não bastasse o reconhecimento implícito pela requerida, que levanta a hipótese de que teria devolvido os valores como crédito excedente em faturas posteriores, a autora trouxe aos autos faturas de energia elétrica de outubro de 2020, nas quais consta o parcelamento ativo, bem como faturas de agosto de 2023, nas quais o parcelamento já não mais se apresenta e a própria fatura demonstra débito pendente somente da fatura anterior, referente ao mês de julho de 2023. Da análise conjunta desses documentos e das alegações, conclui-se que os valores do parcelamento vinham sendo regularmente pagos pela autora até a sustação das cobranças, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme essa conclusão. Por outro lado, a inexigibilidade do débito objeto do parcelamento foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado proferida no processo nº 0800481-20.2018.8.18.0034, que declarou inexigível o débito de R$ 1.537,33 referente à unidade consumidora nº 0880899-6. Essa decisão judicial possui força de coisa julgada material, tornando incontroversa a ilicitude da cobrança originária que ensejou o parcelamento celebrado entre as partes. Assim, tendo a autora efetuado pagamentos a título de parcelamento de débito posteriormente reconhecido como inexigível por decisão judicial transitada em julgado, faz jus à repetição desses valores, como decorrência da própria inexistência do débito. Contudo, a requerida sustenta em sua defesa que teria restituído os valores pagos pela autora mediante lançamento de créditos em faturas posteriores, razão pela qual não subsistiria prejuízo a ser reparado. Ocorre que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não trazendo aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar a efetiva devolução dos valores pagos pela autora. Os extratos e prints de sistema apresentados pela requerida em sua contestação não permitem concluir que tenha havido restituição dos valores, seja porque não especificam de forma clara e detalhada os lançamentos a crédito alegadamente efetuados, seja porque não demonstram a correlação entre esses eventuais créditos e os valores pagos pela autora a título de parcelamento do débito inexigível. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado pela autora, competia à requerida comprovar de forma inequívoca a restituição dos valores, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, ainda que se admitisse hipoteticamente a ocorrência de alguma forma de devolução, o que se registra apenas para argumentar, essa eventual restituição teria sido efetuada de forma simples, mediante mero crédito nas faturas subsequentes, sem observância da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Não há nos autos qualquer prova de que a requerida tenha espontaneamente restituído à autora o dobro dos valores pagos, como determinado pela legislação consumerista. A ausência de prova da restituição, aliada à inexistência de comprovação de eventual devolução em dobro, impõe o acolhimento da pretensão autoral, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. Ressalto que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto é medida que se impõe. O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização objetiva da cobrança indevida seguida de pagamento pelo consumidor. A ratio essendi do dispositivo é desestimular práticas abusivas e coibir o enriquecimento sem causa do fornecedor, conferindo efetividade aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que devem permear as relações de consumo. No caso dos autos, a cobrança efetuada pela requerida foi declarada inexigível por sentença judicial transitada em julgado, evidenciando de forma inequívoca a ilicitude da conduta. A má-fé objetiva da concessionária decorre da própria cobrança indevida, que persistiu mesmo após a autora ter questionado judicialmente a regularidade do débito, levando-a a celebrar acordo de parcelamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A insistência na cobrança de valor posteriormente reconhecido como inexigível, aliada à imposição de parcelamento como condição para manutenção do serviço essencial, caracteriza abuso no exercício do direito e violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva, justificando plenamente a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de mero engano justificável, mas de cobrança manifestamente abusiva, que se materializou mesmo diante da resistência fundamentada da consumidora, configurando situação que transcende o simples equívoco e caracteriza verdadeira imposição unilateral de obrigação posteriormente reconhecida como inexistente. Desse modo, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento do débito inexigível, observado o prazo prescricional quinquenal anteriormente analisado. Assim, a autora faz jus à repetição em dobro dos valores pagos no período compreendido entre 13 de dezembro de 2018 e a data da sustação das cobranças, o que pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, excluindo-se da base de cálculo os valores pagos em período prescrito. Eventuais valores que tenham sido efetivamente restituídos pela requerida, cuja comprovação deve ser evidente, deverão ser deduzidos do montante da condenação, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição parcial e julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida à repetição em dobro dos valores pagos pela autora a título de parcelamento do débito declarado inexigível no processo nº 0800481-20.2018.8.18.0034, relativamente aos pagamentos efetuados no período compreendido entre 13 de dezembro de 2018 e a data da sustação das cobranças, deduzindo-se, mediante efetiva comprovação, eventual restituição realizada administrativamente, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tais valores serão acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente sentença, concedendo-se o prazo legal para eventual interposição de recurso. Em caso de ser interposto recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade, intimando-se a parte adversa às contrarrazões, no prazo da lei. Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios protelatórios é sancionada com multa. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se certidão de trânsito em julgado e, havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimentos no prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca