Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UMBELINA PESSOA DE CARVALHO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812217-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum cível, proposta por Umbelina Pessoa de Carvalho Araújo em face de Banco do Brasil S/A, visando a reparação por suposta má administração de valores oriundos de conta individual vinculada ao PASEP, com alegações de ausência de atualização correta dos rendimentos, saques indevidos e falha na prestação de informações sobre os saldos existentes. A autora ingressou com a presente demanda, Id. 99753057, alegando que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que ao buscar informações junto à instituição financeira ré, não obteve os dados completos sobre os depósitos e a correta atualização monetária da conta, como também constatou divergência nos valores apresentados. Afirma que há inércia do banco réu em prestar informações claras e corretas, além de possíveis saques indevidos ou falhas nos créditos que seriam devidos a título de rendimentos do fundo. Em contestação (Id. 10753353), o réu Banco do Brasil S/A arguiu preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica contábil. Réplica (Id. 11113562). É o relatório. DECIDO. Não sendo julgamento antecipado, passo à organização e ao saneamento do feito nos termos do art. 357, CPC. Das Preliminares Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos. Da Controvérsia A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pela parte autora; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Do ônus da Prova Não obstante a gravidade da alegação, verifica-se que a autora não informou, sequer de modo aproximado, qual seria o valor que lhe foi apresentado no atendimento bancário, tampouco acostou aos autos qualquer documento comprobatório dessa movimentação ou da negativa de informações por parte do banco, a exemplo de extrato, protocolo de atendimento, comprovante de consulta ou manifestação formal da instituição. Assim, ausente qualquer prova mínima da suposta inconsistência nos registros da conta PASEP, não se pode reconhecer a verossimilhança das alegações nem deslocar ao réu o dever de comprovar fato negativo, especialmente diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300. A tese firmada estabelece que, para configurar eventual responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na administração da conta do PASEP, é indispensável a demonstração, pela parte autora, de indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos. Cumpre ainda observar que a relação jurídica em questão não se caracteriza como relação de consumo, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Assim, não basta alegar genericamente a existência de desfalques para imputar responsabilidade à instituição financeira, sendo imperativo que o autor apresente documentação idônea capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos e da atuação do banco como agente operador do fundo. No caso concreto, a autora sequer juntou extratos, planilhas ou qualquer instrumento de cálculo que pudesse ao menos quantificar sua pretensão ou indicar as supostas diferenças que entende devidas. Limita-se a postular, de forma genérica, a condenação da ré à restituição do que entende ser seu saldo integral, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova documental extraída por microfilmagem. Diante disso, não há fundamento jurídico para deferir, neste momento, a inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mantém-se com a parte autora o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivo
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos da conta PASEP, desde sua abertura, e a microfilmagem ou outro documento oficial que demonstre os saques supostamente indevidos ou a ausência de créditos, especialmente com a indicação do valor que afirma ter lhe sido negado ou informado como irrisório. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina