Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA e outros (2)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806550-33.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA., JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO, e CHARLES DA SILVA CARVALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando desconstituir o título executivo que aparelha a Ação de Execução nº 0803411-73.2025.8.18.0031, onde se cobra a importância atualizada de R$ 121.226,49 (cento e vinte e um mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes sustentam, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução por alegada ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios com moratórios, capitalização mensal de juros sem pactuação clara e, principalmente, a desconsideração de pagamentos parciais registrados na planilha do próprio exequente, apresentando cálculo alternativo que reduz o débito para R$ 87.005,85. Junto à peça inaugural, requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da notória hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e da insuficiência de recursos das pessoas naturais, e, concomitantemente, postularam a concessão de efeito suspensivo à execução principal. 2.FUNDAMENTAÇÃO A análise dos presentes autos exige o exame das condições de admissibilidade dos embargos, bem como a apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e do efeito suspensivo. Quanto à tempestividade, a certidão de ID 80226492 atesta o protocolo dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, contado da data de juntada do mandado de citação no processo executivo. No tocante ao pedido de gratuidade judiciária, os Embargantes trouxeram aos autos elementos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a dificuldade financeira alegada, justificando a concessão do benefício neste momento processual. Com efeito, a pessoa jurídica, CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA., apresentou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2024 (ID 80150531), na qual declara inatividade e ausência de empregados ao final do período, o que configura forte indício da ausência de capacidade financeira para suportar as custas processuais, estando em situação análoga àquela em que se permite a presunção de hipossuficiência, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Para as pessoas naturais, JANAÍNA DA SILVA SANTOS CARVALHO e CHARLES DA SILVA CARVALHO, foram apresentados documentos que demonstram rendas modestas, especialmente considerando os expressivos descontos incidentes sobre os vencimentos do Sr. Charles e a baixa renda anual declarada pela Sra. Janaína, confirmando a dificuldade em custear as despesas do processo. Assim, encontra-se preenchido o requisito do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil para a concessão da benesse. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório, o deferimento é concedido sem prejuízo de que o Embargado, na fase de impugnação, traga elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência jurídica demonstrada pelos executados, autorizando a reavaliação da concessão do benefício. Passando à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, é mister observar o que dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, em regra, os embargos à execução não suspendem a execução, mas o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir-lhes esse efeito quando demonstrados cumulativamente dois requisitos: a relevância da fundamentação (probabilidade do direito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, verifica-se nos autos da execução (referência nº 0803411-73.2025.8.18.0031) que não há notícia de garantia do juízo por penhora integral sobre bens dos executados, tampouco por depósito ou caução do valor atualizado da execução, o que por si só já obsta a concessão do efeito suspensivo. Ademais, embora as alegações de excesso de execução, mormente a cumulação de encargos e a desconsideração de pagamentos, revistam-se de importância e demonstrem, possivelmente, a necessidade de dilação probatória, não se pode afirmar, em um exame perfunctório, que a probabilidade do direito dos Embargantes é manifesta, a ponto de justificar a paralisação do processo executivo fundado em título extrajudicial dotado de presunção legal de certeza e liquidez. De fato, a cédula de crédito bancário é título executivo por excelência (Lei nº 10.931/2004, art. 28), e a mera discussão sobre o quantum debeatur exige a devida instrução processual para afastar a liquidez do título, o que impede a suspensão imediata da execução sob a alegação de probabilidade do direito, na ausência de garantia. 3. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: I. Receber os presentes Embargos à Execução, por serem manifestamente tempestivos, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. II. Deferir os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes, CONSTRUTORA ALPHA RESIDENCE LTDA., JANAINA DA SILVA SANTOS CARVALHO e CHARLES DA SILVA CARVALHO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ressalvando-se, expressamente, a possibilidade de revogação do benefício, caso o Embargado apresente elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência declarada e documentada, após o oferecimento da impugnação. III. Indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em virtude da ausência do requisito da garantia integral do juízo e da inexistência, neste momento de cognição sumária, de elementos robustos o suficiente que confiram probabilidade ao direito alegado pelos Embargantes. IV. Cite-se e intime-se o Embargado, BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de execução (referência), via Diário da Justiça Eletrônico, para, querendo, impugnar os presentes Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. V. Findo o prazo para impugnação, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a eventual produção de provas. Parnaíba/PI, 04 de novembro de 2025. PARNAÍBA-PI, 4 de novembro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba