Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARLINDA GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E IDÔNEA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA MUTUÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE "TELAS SISTÊMICAS" UNILATERAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS COMO PROVA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA PELA PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA TESE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0859962-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARLINDA GOMES DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A Apelante, em sua petição inicial (Id. 23953736), narrou ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado (Contrato nº 815234605) que afirma jamais ter contratado, levantando suspeitas de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 13.600,00) e indenização por danos morais (sugerindo R$ 5.000,00). Fundamentou seu pleito na violação do art. 595 do Código Civil, que exige formalidades específicas para contratos com pessoas analfabetas, e na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de pobreza e procuração pública (Id. 23953737 a 23953741). O benefício da justiça gratuita foi deferido em decisão de Id. 23953745. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 23953753), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, incompetência territorial, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais, e conexão. No mérito, defendeu a validade do contrato nº 815234605, alegando que foi firmado pelo correspondente AD PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA em 07/12/2020, com 84 parcelas de R$ 200,00, totalizando R$ 8.242,88. Afirmou que o contrato foi devidamente assinado a rogo, com aposição da digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil. Sustentou que o crédito foi liberado na conta da parte autora em 07/12/2020 via TED para o Banco do Brasil (Id. 23953756), sem que esta tenha procedido à devolução. Alegou a anuência tácita da Autora, a inexistência de danos morais e, ainda, reiterou a suspeita de advocacia predatória. Em sede de réplica (Id. 23953761), a Apelante refutou as preliminares e os argumentos de mérito do Banco. Reiterou a ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas no contrato, bem como a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores, invocando a Súmula 18 do TJPI e precedentes deste Egrégio Tribunal. Após intimação para especificação de provas, o Banco Bradesco S.A. requereu a designação de audiência de instrução (Id. 23953770). A sentença (Id. 23953771) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos da Autora. O Juízo de primeiro grau entendeu que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato supostamente assinado pela Autora e comprovar a transferência do crédito para a conta bancária da requerente, fato que conduziria à improcedência da ação, harmonizando-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI. Inconformada com a improcedência de seus pedidos, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 23953774), reforçando seus argumentos sobre a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas, bem como pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, pugnando pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 23953783), pleiteando o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação, a anuência tácita da Autora, a inexistência de dano moral e a tese de advocacia predatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das Preliminares Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade O Apelado arguiu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a tese de que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, em detida análise da peça recursal (Id. 23953774), verifica-se que a Apelante expôs claramente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a sentença deve ser reformada. A Apelante atacou os pontos essenciais da decisão, especialmente a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, demonstrando seu inconformismo e o desejo de reforma, cumprindo a exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Das preliminares arguidas em contestação e reiteradas em contrarrazões As preliminares de falta de interesse de agir, incompetência territorial, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais, e conexão, arguidas pelo Banco Apelado em sua contestação, foram corretamente afastadas pela sentença de primeiro grau e, por conseguinte, por este Relator. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo não se sustenta, uma vez que o acesso à justiça é garantido constitucionalmente (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e não se condiciona ao exaurimento da via administrativa. A resistência à pretensão, no caso, manifestou-se com a manutenção dos descontos e a defesa apresentada pelo Banco. Quanto à incompetência territorial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor tem a faculdade de propor a ação em seu domicílio, no domicílio do réu ou no local onde a obrigação deveria ser satisfeita, sendo vedada a declinação de ofício da competência quando o consumidor figura no polo ativo da demanda. A escolha da Autora pelo foro de Teresina, onde o Banco possui filial, é legítima e encontra amparo no Art. 46, caput, do CPC, bem como no Art. 75, §1º, do Código Civil, que permite que a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos seja demandada em qualquer deles. A inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de documentos essenciais (extratos bancários) também não prospera. O comprovante de residência apresentado é suficiente para a qualificação da parte. Ademais, conforme precedentes do STJ, o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, não sendo considerado documento indispensável à propositura da ação. A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, impõe ao fornecedor a comprovação da regularidade da contratação e da transferência dos valores, não ao consumidor a prova negativa. Por fim, a conexão não foi demonstrada de forma a justificar a reunião de processos, e a alegação de advocacia predatória, embora suscitada pelo Banco, não encontra respaldo nos autos para afastar o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional, especialmente quando há indícios de falha na prestação do serviço bancário. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, considerando que a matéria é eminentemente de direito e a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal julgar o mérito desde logo quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Conforme já delineado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Apelante, como consumidora, é a parte hipossuficiente na relação, e sua condição de pessoa idosa e analfabeta a torna hipervulnerável, o que impõe uma proteção ainda maior por parte do ordenamento jurídico. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, incumbia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva e idônea transferência dos valores do empréstimo para a conta da mutuária. Da Validade Formal do Contrato e da Ausência de Comprovação da Transferência dos Valores O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado e na comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Em relação à validade formal do contrato, a Apelante alegou em sua inicial e réplica que o contrato não observou o disposto no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para contratos firmados com pessoas analfabetas. No entanto, o Banco Apelado, em sua contestação (Id. 23953753), juntou cópia do contrato e afirmou que este foi "devidamente assinado a rogo, com aposição da digital da parte autora e da assinatura de duas testemunhas, na forma disposta no art. 595 do Código Civil". A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido da Autora, implicitamente reconheceu a validade formal do contrato, ao afirmar que o Banco "apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes". Para os fins desta decisão, e em respeito à análise do juízo a quo sobre a formalidade do documento, considero que o contrato, em sua forma, atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil. Contudo, a análise dos autos revela uma falha crucial na comprovação da efetiva disponibilização do crédito por parte do Banco. O documento de Id. 23953756, intitulado "Comprovante de Pagamento", é, em verdade, uma tela sistêmica unilateral, produzida internamente pelo Banco. Conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, "prints de tela" ou registros internos unilaterais não são considerados prova idônea da efetiva transferência de valores. Nesse sentido, o acórdão proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801014-76.2023.8.18.0042, de minha relatoria, cuja ementa destaca: "AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA E IDÔNEA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO MUTUÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE 'TELAS SISTÊMICAS' UNILATERAIS COMO PROVA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI." Ainda mais relevante é o fato de que os extratos bancários juntados pelo Banco (Id. 23953754 e 23953755) iniciam-se em agosto de 2021, enquanto o empréstimo foi supostamente realizado em dezembro de 2020. A ausência de extratos do período da suposta liberação do crédito impede a verificação da entrada do valor na conta da Autora. Esta lacuna probatória é fatal para a defesa do Banco. A Súmula 18 do TJPI é cristalina ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso em tela, mesmo que se admita a validade formal do contrato, a falha do Banco em comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo para a conta da Autora, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, torna a avença nula. A mera tela sistêmica e extratos incompletos não são suficientes para desincumbir o Banco de seu ônus probatório, especialmente em uma relação de consumo com parte hipervulnerável. A Súmula 30 do TJPI reforça a importância da formalidade e da comprovação da transferência, ao estabelecer que: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Embora a questão da assinatura a rogo tenha sido considerada formalmente atendida, a Súmula 30, ao mencionar "mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor", sublinha que a ausência de formalidade (que aqui, repito, considero superada) ou a falta de prova da disponibilização do valor (que é o caso) são fatores que podem levar à nulidade. A sentença de primeiro grau, ao considerar comprovada a transferência com base em provas frágeis, merece ser reformada, pois a "tela sistêmica" não constitui prova idônea da efetiva disponibilização do crédito. Da Responsabilidade Civil e Repetição do Indébito A conduta do Banco, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora sem comprovar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, configura falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 479 do STJ corrobora: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como consequência da nulidade da avença e da falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação do Banco à repetição do indébito. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a cobrança indevida, sem a comprovação da regularidade da transação e da efetiva disponibilização do crédito, não pode ser justificada por "engano justificável" por parte da instituição financeira. A negligência do Banco em não apresentar prova idônea da transferência dos valores demonstra uma conduta contrária à boa-fé objetiva exigida nas relações de consumo (Art. 422 do Código Civil). Dos Danos Morais A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para cessar tais descontos, por si só, configuram dano moral in re ipsa.
Trata-se de um dano que se presume da própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova específica do prejuízo. A privação de parte da renda, especialmente de uma pessoa idosa e analfabeta, causa transtornos e angústias que extrapolam o mero dissabor. Este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento nesse sentido, arbitrando indenizações em patamares que buscam compensar a vítima e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes pelas instituições financeiras. Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta do Banco e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. Da Inexistência de Enriquecimento Sem Causa e Compensação Considerando que o Banco não demonstrou o efetivo pagamento do empréstimo à Autora, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que não restou comprovado que a mutuária tenha se beneficiado de qualquer quantia. A ausência de prova da transferência do valor do empréstimo impede qualquer abatimento do montante a ser restituído. O Art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, e, no presente caso, seria o Banco que se enriqueceria indevidamente ao reter valores descontados sem a devida contraprestação comprovada. Do Termo Inicial dos Juros e da Correção Monetária Para a repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Da Alegada Advocacia Predatória A alegação de advocacia predatória, suscitada pelo Banco Apelado, não se sustenta no presente caso. A Autora, pessoa idosa e analfabeta, buscou o Poder Judiciário para defender um direito que lhe foi violado, qual seja, a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a devida comprovação da origem do débito. A mera existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou conduta predatória, especialmente quando a pretensão da parte autora se mostra legítima e amparada pela legislação e jurisprudência. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a atuação do advogado, neste caso, visa garantir a proteção dos direitos de seu cliente, conforme Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18 e 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e, em consequência: 1. DECLARAR a nulidade da avença de empréstimo consignado (Contrato nº 815234605) discutida nos autos, por ausência de comprovação da efetiva e idônea transferência dos valores para a conta de titularidade da mutuária, e determinar o imediato cancelamento de quaisquer descontos a ela referentes no benefício previdenciário da Autora, caso ainda ativos. 2. CONDENAR o Banco Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. CONDENAR o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 4. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e remetam-se à origem para os fins legais. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025.