Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
REU: MARIA LENIR PEREIRA SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801094-55.2019.8.18.0050 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [União Homoafetiva]
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em face de MARIA LENIR PEREIRA SANTOS, em razão do alegado abandono do lar conjugal por parte da Ré, com quem convivia em união estável, há mais de dois anos. O feito teve a revelia da parte Ré decretada (ID 75475061). Na fase do art. 357 do CPC, nada foi requerido. Em face do que consta nos autos e da necessidade de dilação probatória, passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas nesta fase, estando a relação processual constituída e a revelia decretada. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As questões de fato a serem comprovadas na instrução processual são as relativas aos requisitos do art. 1.240-A do Código Civil, conforme alegado na inicial, sobretudo, em especial: a) o tempo de posse da parte autora sobre o imóvel após o abandono do lar pela Ré, de forma ininterrupta e sem oposição, com animus domini; b) O caráter do abandono do lar por parte da Ré (se voluntário e injustificado); e c) a comprovação de que a Autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural, e de que não foi beneficiada pelo mesmo instituto anteriormente. Para tanto, entendo por necessária a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. III – ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), devendo fazer prova de que exerceu a posse do imóvel com todos os requisitos previstos no art. 1.240-A do Código Civil. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito dizem respeito à aplicação da regra constitucional e infraconstitucional para a aquisição da propriedade por meio de Usucapião Familiar (art. 1.240-A do CC). V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas já arroladas na inicial. Portanto, designo o dia 25/02/2026, às 13 horas, para realização da audiência de instrução, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Themistocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina – PI. As partes poderão participar da sessão de forma presencial e/ou virtual, na modalidade videoconferência, por meio do seguinte link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/44nctmt. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. As partes deverão ser intimadas com a ressalva de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação do Juízo, na forma do artigo 455 do CPC, até o número de 03 (três) testemunhas, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. VI - CONCLUSÃO Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina