Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADAO VIEIRA DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800294-83.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por ADÃO VIEIRA DA SILVA, através de advogado constituído, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 63448442) instruída com contrato supostamente firmado pela autora, acompanhado de documentos pessoais e assinatura, além do TED. A requerente apresentou réplica à contestação (ID nº 65586888), requerendo a procedência do pleito. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas, a parte autora pugnou pelo aprazamento da audiência de instrução, designação de perícia grafotécnica e expedição de ofício, com correspondente mandado de intimação ao BANCO BRADESCO S.A.. A requerida, por sua vez, requereu expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., para que apresente extrato bancário do autor no período de fevereiro de 2024. Decido. Diante das inúmeras demandas relacionadas à temática de descontos indevidos relacionados a supostos empréstimos consignados o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) emitiu notas técnicas para apresentar possibilidades de atuação do magistrado diante das presentes ações, a fim de evitar demandas predatórias. Nesse sentido, menciono a Nota Técnica nº 06, que dispõe sobre o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências diante do indício das demandas predatórias, que aduz: Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nessa mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n.º 159/2023, visando à uniformização de procedimentos e à racionalização da atuação do Judiciário diante da repetição de demandas com conteúdo padronizado. Destaco que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante do poder-dever de agir do magistrado, do ajuizamento de diversas ações pela mesma requerente envolvendo descontos indevidos em virtude de supostos contratos de empréstimo consignado, e, ainda, diante da necessidade de prova mínima do alegado bem como da observância à Recomendação n.º 159/2023 do CNJ, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos bancários da conta de sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO S.A., Ag. 3943-0, Conta 321914-3, referentes ao mês de fevereiro de 2024. Após, voltem-me conclusos os autos para eventual julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamete. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil