Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO ALVES DE BRITO, GISLAIDE SIQUEIRA DE SOUSA Nome: FABIO ALVES DE BRITO Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1382, Nossa Senhora de Fátima, RIO GRANDE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64835-000 Nome: GISLAIDE SIQUEIRA DE SOUSA Endereço: Av. Getúlio Vargas, 1382, Nossa Senhora de Fátima, RIO GRANDE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64835-000
REU: ANDREIA RIBEIRO DE SOUSA Nome: ANDREIA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: Rua Campos Sales, 328, CENTRO, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CARLA DE LUCENA BINA XAVIER, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800898-93.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIO ALVES DE BRITO e GISLADE SIQUEIRA DE SOUSA BRITO em face de ANDRÉIA RIBEIRO DE SOUSA, objetivando a imissão liminar na posse do imóvel situado na Rua Campos Sales, nº 328, Centro, Canto do Buriti/PI. Os autores alegam ser os legítimos proprietários do bem e sustentam que a ré o ocupa de forma injusta, recusando-se a desocupá-lo e, inclusive, explorando-o economicamente através de aluguel. Fundamentam o pedido de urgência na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação de propriedade, e no perigo de dano, consistente na privação do uso e gozo do bem e no risco de deterioração. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito dos autores parece, em uma análise perfunctória, bem delineada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais indicam a titularidade do domínio sobre o imóvel objeto da lide. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo requisito. O perigo de dano, para fins de deferimento de medida liminar, deve ser concreto, atual e grave, não se prestando a tal finalidade o dano hipotético ou o mero dissabor decorrente da demora natural do processo judicial. Os autores argumentam que a permanência da ré no imóvel lhes causa prejuízos, como a impossibilidade de usufruir do bem. Embora tal situação seja compreensível, ela é inerente à própria controvérsia sobre a posse e será resolvida com o julgamento do mérito da causa. Não há, nos autos, evidências concretas de que o imóvel esteja em risco iminente de dilapidação ou que a espera pela formação do contraditório possa gerar um prejuízo de difícil ou impossível reparação. Ademais, a medida de imissão na posse é drástica e possui um caráter satisfativo que, na prática, pode se mostrar de difícil reversibilidade. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a angularização da relação processual, com a citação da ré e a apresentação de sua defesa, para que os fatos sejam melhor elucidados.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082621300056000000076030779 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 25082621300059700000076030783 PROCURAÇÃO Procuração 25082621300063300000076031485 RG FABIO Documentos 25082621300066900000076031486 RG GISLAIDE Documentos 25082621300070100000076031487 COMPROVANTE ENDEREÇO Comprovante 25082621300073000000076031488 CERTIDÃO CASAMENTO FABIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300076500000076031489 CERTIDÃO INTEIRO TEOR IMOVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300079700000076031490 COMPROVANTE PAGAMENTO FINANCIAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300083100000076031491 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300086600000076031492 DECLARAÇÃO RENDA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300101800000076031493 DECLARAÇÃO RENDA (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300104600000076031494 DEMONTRATIVO DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300106900000076031496 LAUDOS MÉDICOS FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300108900000076031497 RG FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300110900000076031498 RG REQUERIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300113500000076031499 SEGURO RESIDENCIAL DO IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082621300119000000076031501 Informação Informação 25082807373133900000076117108 Petição (outras) Petição (outras) 25083120341844200000076298545 PETIÇÃO JUNTADA DE DOC Petição (outras) 25083120341848200000076298547 COMPROVANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25083120341850500000076298549 CANTO DO BURITI-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti