Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR PROVIDO. Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e pela parte autora, Maria do Socorro da Cruz Pereira, contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida para descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS.”, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente — simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores —, e afastando o pedido de indenização por danos morais e de litigância de má-fé. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de prescrição trienal na hipótese de relação de consumo bancária; (ii) definir se os descontos realizados decorreram de contratação válida; (iii) estabelecer se a ausência de contrato formal justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) determinar a ocorrência de danos morais e de litigância de má-fé. O prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo relação de consumo bancária de trato sucessivo é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A petição inicial preenche os requisitos legais, com narrativa coerente, pedido certo e instrução suficiente à formação da relação processual válida, não se caracterizando inépcia. O interesse de agir não depende de prévia tentativa administrativa, pois o acesso à jurisdição independe da exaustão da via extrajudicial, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. A ausência de identidade entre objeto e causa de pedir com outras demandas impede o reconhecimento de conexão ou litispendência. Cabe à instituição financeira comprovar a contratação que legitime os descontos realizados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Resolução Bacen nº 4.882/2020; a ausência de contrato formal acarreta a nulidade do negócio jurídico, por afronta aos arts. 166, IV e V, do CC. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo sem prova de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A autora, aposentada e hipossuficiente, teve seu mínimo existencial afetado por descontos indevidos, sem autorização, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros legais a partir da citação. 10. A ausência de dolo processual afasta a configuração de litigância de má-fé, exigente de prova inequívoca, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. 11. Diante do provimento do recurso adesivo e do trabalho adicional em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 12. Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da consumidora provido. DECISÃO TERMINATIVA I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801226-32.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes–PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0801226-32.2022.8.18.0075), ajuizada por Maria do Socorro da Cruz Pereira em face do Banco Bradesco S.A., visando a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos lançados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença prolatada em 25/07/2025 (ID nº 27848173), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços bancários que ensejaram os descontos em benefício previdenciário, configurando cobrança indevida. Determinou a repetição do indébito em forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos, considerados isoladamente, não configuraram violação grave à dignidade da autora. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com atualização pelo IGP-M, além das custas processuais. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID 27848174), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; (ii) a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à verificação do suposto indébito; (iii) a regularidade dos descontos decorrentes de inadimplemento de contratos de empréstimo regularmente celebrados por meio de mobile banking e caixas eletrônicos; (iv) que inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço, afastando-se, assim, qualquer obrigação de indenizar; e (v) que, na remota hipótese de condenação, deve haver compensação dos valores efetivamente creditados à autora, para evitar enriquecimento sem causa, bem como a exclusão da devolução em dobro e dos honorários de sucumbência. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 27848177), requerendo, em síntese: (i) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade e enseja dano moral presumido (in re ipsa); (ii) a repetição do indébito em dobro mesmo para os valores anteriores a 30/03/2021, por ausência total de comprovação contratual e má-fé presumida do fornecedor; e (iii) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, em razão do provimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil e do Ofício-Circular nº 174/2021. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, mantendo-se o deferimento da justiça gratuita concedida à parte autora no juízo de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhecimento das apelações interpostas, porquanto são próprias, regulares, tempestivas e foram apresentadas por partes legítimas e devidamente representadas nos autos. Ambos os recursos merecem ser conhecidos. III – DAS PRELIMINARES O apelante Banco Bradesco S.A. arguiu: a) prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; c) falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia tentativa de composição administrativa; d) conexão ou litispendência com outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora. Com efeito, não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a demanda versa sobre relação de consumo de trato sucessivo, sendo aplicável, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, afastando a incidência do Código Civil na hipótese em exame. No tocante à alegação de inépcia, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa coerente dos fatos, pedido certo e documentos suficientes à formação válida da relação processual, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. Eventual ausência de contrato não configura vício formal, tratando-se de matéria de mérito e de ônus probatório do fornecedor, conforme a regra da carga dinâmica da prova. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, também não prospera. Não se exige do consumidor a exaustão da via administrativa como condição para o exercício da tutela jurisdicional, sendo a garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal suficiente para afastar a preliminar. No que se refere à suposta conexão com outras demandas, observa-se que a ação em exame trata de relação contratual específica e autônoma, distinta daquelas eventualmente discutidas em outras ações, não se verificando identidade de objeto ou causa de pedir capaz de justificar a reunião processual. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo banco. IV – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos consiste em definir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”, decorreram de contratação válida e formalmente comprovada, ou se foram impostos unilateralmente pela instituição financeira, sem autorização expressa, o que caracterizaria vício de consentimento, falha na prestação do serviço e nulidade do negócio jurídico, com consequente devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada, de baixa escolaridade e hipossuficiente, alega que jamais autorizou ou contratou operação bancária que legitimasse tais lançamentos. Afirma ter mantido conta no banco apelado exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e que desconhece os contratos que teriam originado os descontos. O juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a ausência de comprovação contratual e determinando a repetição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Com razão, o juízo reconheceu que se trata de típica relação de consumo, submetida ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em razão da hipossuficiência da autora, aplica-se também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esta Corte, inclusive, possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula 26/TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.” Compulsando os autos, não se identifica a existência de qualquer contrato assinado, proposta de adesão ou aceitação válida que comprove o vínculo contratual entre as partes. O banco limitou-se a juntar extratos genéricos contendo lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, os quais, por si sós, não comprovam a origem dos descontos nem substituem o dever de apresentação do contrato bancário formal, que é exigido pelas normas do próprio Banco Central. Com efeito, dispõe o art. 5º da Resolução Bacen nº 4.882/2020 que os critérios e a forma de cobrança de encargos moratórios devem constar expressamente do contrato. A ausência de documento contratual válido configura, portanto, ilegalidade da cobrança e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e acarreta a nulidade do negócio jurídico, por ofensa à forma prescrita em lei e à solenidade essencial à sua validade (art. 166, IV e V, do Código Civil). A jurisprudência da própria 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pess”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803036-33.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/10/2024 ). (Grifou-se). Ademais, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. E, conforme decidiu o STJ, em sede de recurso repetitivo: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021). Com base na modulação de efeitos desse julgado, a devolução em dobro aplica-se a partir de 30/03/2021. Antes dessa data, a devolução é em regra simples, salvo prova de má-fé. No caso, contudo, a ausência de qualquer contrato, proposta, aceitação eletrônica ou comprovante de repasse de valores revela conduta dolosa ou, no mínimo, negligente, o que legitima a devolução em dobro também dos valores anteriores, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento parcial o recurso adesivo. Ainda que os valores descontados mensalmente fossem de pequena monta, é incontroverso que a autora, aposentada, hipossuficiente e semianalfabeta, teve seu mínimo existencial afetado por descontos indevidos em seus proventos, sem qualquer autorização formal. Entretanto, à luz da proporcionalidade e da ausência de prova de repercussão grave, entendo adequada a fixação do valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para reparar o abalo moral sofrido e cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização. A correção monetária sobre esse montante deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação incide apenas a Taxa SELIC, que já engloba correção e juros legais (art. 406, §3º, do Código Civil). Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, ainda que o banco a tenha sugerido indiretamente ao alegar fracionamento de ações e múltiplas demandas, não há nos autos qualquer elemento que comprove intenção deliberada da parte autora de alterar a verdade dos fatos ou de prejudicar o regular andamento do processo. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir comprovação inequívoca do dolo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, decidiu esta 4ª Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível). Ausente qualquer conduta dolosa ou manobra processual ilícita, a penalidade não se justifica. Por fim, diante do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento integral do recurso do banco, é cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 4.1 – DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é cabível decisão monocrática quando a sentença contrariar jurisprudência dominante ou súmula. No caso, a ausência de comprovação contratual válida pelo banco, aliada à hipossuficiência da autora, torna indevidos os descontos efetuados, autorizando a restituição em dobro e a indenização por danos morais — conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e Súmula 26 do TJPI. Verificada a contrariedade à jurisprudência consolidada, impõe-se o julgamento monocrático para negar provimento à apelação do banco e dar provimento ao recurso adesivo da autora. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento ao recurso adesivo interposto por Maria do Socorro da Cruz Pereira, para reformar parcialmente a sentença e: a) declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes quanto aos descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED PESS.”, determinando o cancelamento imediato de eventuais cobranças dessa natureza; b) condenar a instituição financeira apelada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora desde a citação, com aplicação da Taxa SELIC como índice único (art. 406, §3º, CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) afastar a penalidade de litigância de má-fé imposta à parte autora, por ausência de demonstração de conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil; e) majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do provimento do recurso adesivo e do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator