Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: KARINE COSTA BONFIM
INTERESSADO: CORPO MEDICOS ASSOCIADOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Considerando que o perito nomeado (Id. 71573109) recusou a designação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0007644-28.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] defiro o requerimento de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio a perita Dra. Janaína Letícia Ghiraldi, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, para realizar o exame pericial pretendido. Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2.º, do CPC). Desde já, intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1.º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3.º, do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte que pleiteou a perícia para o devido adiantamento. Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 (vinte) dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de possibilitar a comunicação aos litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, § 2.º, CPC). Ressalto que o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e IV – a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso (art. 473, do CPC). Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 5 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM