Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800280-13.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação em epígrafe proposta por MARIA HELENA RODRIGUES SANTOS em seu desfavor, alegando contradição no julgado. Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, visto que não teria considerado documentos acostados aos autos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Requer o acolhimento dos embargos com a devida análise do termo de adesão e das faturas juntadas, reconhecendo a validade da contratação e a legalidade da cobrança das tarifas. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 86615369). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta a existência de contradição no julgado, visto que não teria considerado documentos acostados aos autos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante ao requerer o provimento dos presentes embargos. Com efeito, não se trata da existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nem mesmo de erro material que justifique a modificação ou nova análise do decidido na mesma instância prolatora da decisão combatida. Na verdade, não há incoerência lógica no julgado que demande mera retificação neste juízo, mas discordância do teor da decisão pela parte embargante. Por certo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, com reapreciação de provas e/ou rediscussão de mérito, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda ter ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. Nesse sentido, observe-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. A reclamada, em suas razões de embargos, veicula a tese de omissões no julgado, quando, na verdade, tenta obter a reapreciação de fatos e provas, com nova discussão de mérito, o que é defeso na via recursal eleita. Ausentes os defeitos alegados, a insurgência não merece prosperar. Embargos de declaração rejeitados. (TRT-13 - ROT: 00002915020215130010, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. Em sede de embargos de declaração não cabe reapreciação da prova e rediscussão de mérito, porquanto não são hipóteses de cabimento do meio eleito. Recurso a que se nega provimento (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01005782520195010010, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 26/02/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a oposição dos embargos. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol