Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800315-63.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da Ação de Conhecimento movida por GILSANDRO MUNIZ DE SOUSA, contra a sentença (Id. 79403115), que julgou procedente a pretensão autoral para converter o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/04/2017. O Embargante alega, em suas razões (Id. 79789304), que a sentença incorreu em omissão em dois pontos essenciais, ambos de ordem pública: I) ausência de manifestação sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85 do STJ; II) a fixação dos consectários legais (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês) não observou a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme requerido pela Fazenda Pública. O Embargado foi intimado para manifestação, mas permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois visam suprir supostas omissões na decisão judicial. Compulsando os autos, evidencia-se que a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as prestações vencidas "desde 11/04/2017 até a data da implantação do benefício" (Id. 79403115). De fato, a parte dispositiva restou silente quanto à aplicação da regra da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, tratando-se de omissão que deve ser sanada. A pretensão de concessão ou conversão de benefício previdenciário é imprescritível, dado o caráter fundamental do direito envolvido. Contudo, em se tratando de prestações periódicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado. Tendo a ação sido ajuizada em 24/03/2024, as prestações devidas antes de 24/03/2019 estão fulminadas pela prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É imperiosa, portanto, a integração do julgado neste ponto, para que a condenação ao pagamento retroativo respeite o marco prescricional quinquenal. Quanto ao segundo ponto, a sentença embargada determinou que a correção monetária incidisse pelo IPCA-E desde os vencimentos e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme o texto em vigor à época da análise pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE), e artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Contudo, o Embargante invoca a aplicação da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, que estabeleceu a incidência da Taxa Selic, uma única vez, a título de atualização monetária, remuneração e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina um regime especial de atualização para as condenações da Fazenda Pública, o que demanda o ajuste do julgado para evitar futura controvérsia na fase de cumprimento de sentença. Destarte, a omissão deve ser acolhida para estabelecer a incidência dos consectários legais de forma diferenciada, a saber: Para o período anterior a 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), a correção monetária deve observar o disposto na sentença (IPCA-E) e os juros de mora, a partir da citação, devem seguir o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de condenação de natureza previdenciária. Já a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, incluindo correção e juros, conforme determinação expressa do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, impõem-se modificar o capítulo da sentença que trata da prescrição e dos consectários legais, sem alterar o mérito principal da concessão do benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e ACOLHO-OS com efeitos modificativos, para integrar a sentença de Id. 79403115, nos seguintes termos: Declarar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (24/03/2024), de modo que o pagamento das parcelas pretéritas deve se limitar àquelas vencidas a partir de 24/03/2019, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; Retificar a aplicação dos consectários legais, estabelecendo que: Para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a partir da citação, serão aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, c/c Lei 11.960/09). A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, da Taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária, remuneração e compensação da mora. Permanece inalterado o restante do dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição