Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA COELHO COSTA ESPÓLIO: Espólio Dico Costa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801594-84.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Adriana Coelho Costa, objetivando autorização para proceder à baixa da empresa Manoel de Sousa Costa (Casa Costa), inscrita no CNPJ sob o número 06.770.465/0001-08, em razão do falecimento de seu proprietário, Manoel de Sousa Costa, ocorrido em 18 de novembro de 2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Compulsando detidamente os documentos carreados ao processo, verifica-se em cumprimento ao despacho proferido em 07 de abril de 2025, a parte autora juntou aos autos nova petição acompanhada de documentação complementar. Nesta oportunidade, apresentou procurações outorgadas por outros herdeiros do de cujus, quais sejam, Jussara Coelho Costa Nunes, Maria do Socorro Coelho Costa Rodrigues, Ana Paula Coelho Costa e José Nazareno Coelho Costa, demonstrando que todos os sucessores concordam que a requerente fique responsável por representar a família para regularizar e dar baixa no CNPJ em discussão. Foram acostados, ainda, documentos pessoais de cada um dos herdeiros mencionados, comprovando a legitimidade das outorgas. No que concerne à regularidade fiscal da empresa, a documentação apresentada revela a inexistência de pendências junto aos órgãos fazendários. A consulta de regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço demonstra que a empresa encontra-se em situação regular, com certificado de regularidade válido no período de 12 de maio de 2025 a 10 de junho de 2025, emitido pela Caixa Econômica Federal. Igualmente, foi juntada certidão negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado do Piauí, emitida pela Procuradoria Geral do Estado através da Procuradoria Tributária, com validade até 14 de julho de 2025, atestando a inexistência de débitos inscritos em nome do empresário. Relativamente aos tributos federais, embora não tenha sido apresentada certidão específica de regularidade perante a Receita Federal do Brasil, cumpre observar que a parte autora trouxe aos autos informações acerca da existência de débitos federais, mencionando que houve suspensão em processo anterior de número 000120-49.2003.8.18.0135 e pedido de suspensão no processo 0001634-51.2014.8.18.0135, o que evidencia a transparência na prestação de informações e a boa-fé processual da requerente. Quanto ao ponto comercial, a petição esclarece que o imóvel onde funcionava a empresa encontra-se atualmente alugado a terceiros, operando no local uma sorveteria, o que corrobora a afirmação de que o estabelecimento empresarial não mais desenvolve atividades de fato, justificando o pedido de baixa cadastral. Ademais, a requerente manifestou expressamente que sua intenção consiste em representar a pessoa jurídica perante os órgãos competentes para fins de regularização e posterior baixa do registro empresarial. Pois bem. Considerando que a questão atinente aos débitos federais ainda remanesce pendente de esclarecimento definitivo, notadamente em razão das menções aos processos anteriores envolvendo suspensão de exigibilidade, afigura-se prudente que a parte autora providencie a juntada de certidão atualizada da situação fiscal da empresa perante a Receita Federal do Brasil, bem como esclareça detalhadamente o estado atual dos processos mencionados, indicando se houve encerramento, se permanecem em curso ou se os débitos foram objeto de parcelamento, remissão ou outra forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário. Outrossim, considerando que a pretensão envolve a baixa de registro empresarial perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, mostra-se necessário que a requerente apresente certidão atualizada da situação cadastral da empresa junto àquele órgão, informando se existe algum impedimento administrativo para o encerramento das atividades, bem como se há necessidade de apresentação de documentação complementar exigida pela legislação de regência para o procedimento de baixa.
Diante do exposto, determino que a parte autora complemente a documentação apresentada, no prazo de 15(quinze) dias, providenciando a juntada de certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal do Brasil ou, na impossibilidade, certidão positiva com efeitos de negativa, acompanhada de esclarecimentos pormenorizados acerca do estado atual dos processos judiciais anteriormente mencionados que tratam de débitos tributários federais, indicando expressamente se há algum óbice ao deferimento do presente pedido. Deverá, ainda, juntar certidão atualizada da situação cadastral da empresa perante a Junta Comercial do Estado do Piauí, informando sobre eventuais pendências administrativas que possam obstaculizar o procedimento de baixa do registro empresarial. Após o cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos para análise e eventual prolação de decisão de mérito. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição