Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA AMELIA LIMA LEANDRO
REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807262-84.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA AMÉLIA LIMA LEANDRO em favor de MARIA DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA. Determinada a emenda à inicial, decisão ID 70709623, para juntada de documentos e informações essenciais à propositura da ação, a saber: cópia de documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência e laudo médico no qual conste a incapacidade civil da requerida para gerir os atos da vida civil, a parte requerente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 84173505. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, bem como o Superior Tribunal de Justiça, vêm consolidando entendimento nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6278 - RS (2018/0134630-0)RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. CONCESSÃO DO CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. MÚTUO. NÃO CUMPRIMENTO DA D E T E R M I N A Ç Ã O. I N T I M A Ç Ã O P E S S O A L. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade e da cooperação não podem ser invocados como motivação para a concessão de oportunidades intermináveis para o autor promover o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Não demonstrada a efetiva disponibilização de importância ao suposto devedor, bem assim do correspondente contrato do aludido mútuo, correta a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. 5. Incabível a análise de documentos juntados após a prolação da sentença quando não tratarem sobre fato novo ou quando a parte não demonstra justificativa plausível da impossibilidade de juntada no momento oportuno, conforme prevê os artigos 434 e 435 do CPC. 6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT:APELAÇÃO CÍVEL 0715347-15.2018.8.07.0007. 05/02/2020. 2ª Turma Cível. Relator SANDOVAL OLIVEIRA) (Grifei) Dos julgados acima, verifica-se que a parte regularmente intimada por seu advogado, não pode, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, invocar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação para a promover o descaso com as decisões de regular impulso do feito, modo que a incidência da regra inserta no CPC 321, parágrafo único é medida que se impõe. Assim, não atendida a determinação deste Juízo e, pois, deixando a petição inicial de preencher os requisitos constantes do CPC, arts. 319 e 320, INDEFIRO a inicial, ID 70649843, por inábil a dar início à relação processual, consoante a regra disposta no CPC, art. 321, parágrafo único, decretando a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, na forma do CPC 485, I. Sem custas. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos feitas as anotações devidas. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI