Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR COSTA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESTINAÇÃO DOS VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal firmado com investigado pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de cláusula que previa a destinação da prestação pecuniária diretamente à Polícia Militar, definida pelo órgão ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público pode fixar, no ANPP, a entidade destinatária da prestação pecuniária; (ii) estabelecer se o controle judicial permite a recusa de homologação de cláusula considerada ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal não se submete a controle meramente formal, cabendo ao magistrado verificar sua legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP. A destinação da prestação pecuniária constitui atribuição do Juízo da Execução, conforme previsão expressa do art. 28-A, IV, do CPP, não integrando a discricionariedade do Ministério Público. A fixação prévia, pelo Ministério Público, da entidade beneficiária viola comando legal expresso, comprometendo a transparência, impessoalidade e fiscalização da medida. A autonomia do Ministério Público na celebração do ANPP é limitada pela legalidade e sujeita ao controle jurisdicional, não sendo absoluta. O desembolso de valores, ainda que destinado à aquisição de bens, mantém natureza de prestação pecuniária, submetendo-se ao regime legal do art. 28-A, IV, do CPP. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a competência do Juízo da Execução para definição da entidade beneficiária e a constitucionalidade do controle judicial do acordo. A recusa de homologação não impede a justiça consensual, sendo possível a reformulação do acordo para adequação à legalidade, nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A definição da entidade destinatária da prestação pecuniária no ANPP compete exclusivamente ao Juízo da Execução, nos termos do art. 28-A, IV, do CPP. O controle judicial do Acordo de Não Persecução Penal abrange a legalidade material das cláusulas, não se limitando à análise formal. É ilegal cláusula de ANPP que atribui ao Ministério Público a destinação direta da prestação pecuniária. A recusa de homologação do ANPP por ilegalidade de cláusula não impede sua reformulação conforme os parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, incisos IV e V, §§ 4º e 5º; CTB, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.414.538/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024; STF, ADI nº 6.305/DF. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801181-92.2024.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo de Parnaíba/PI, que deixou de homologar Acordo de Não Persecução Penal firmado com EDVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que o Ministério Público, entendendo presentes os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, propôs acordo ao investigado, o qual foi aceito e formalizado entre as partes. Todavia, ao submeter o ajuste à homologação judicial, o magistrado deixou de homologá-lo, ao fundamento de que a cláusula que previa o pagamento de prestação pecuniária com destinação específica à Polícia Militar do Estado do Piauí não se amoldaria à legislação de regência, porquanto a definição da entidade beneficiária caberia ao juízo da execução penal. Inconformado, o Ministério Público interpôs este recurso, sustentando, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial nas cláusulas do acordo de não persecução penal, bem como defendendo a legalidade da condição ajustada, por se tratar de hipótese enquadrável no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal. O Juízo de Origem manteve a decisão recorrida em juízo de retratação. Instada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso em Sentido Estrito. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de homologação de Acordo de Não Persecução Penal que contenha cláusula de prestação pecuniária com destinação previamente fixada pelo Ministério Público, sem a intervenção do Juízo da Execução Penal. Inicialmente, cabe esclarecer que o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, representa importante instrumento de justiça penal consensual, pautado pelos princípios da eficiência, proporcionalidade e racionalização da persecução penal. Todavia, não se trata de espaço de atuação imune ao controle jurisdicional. O art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que compete ao magistrado verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, não se restringindo a um controle meramente formal. No ponto específico da prestação pecuniária, dispõe o art. 28-A, inciso IV, do CPP: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada” A literalidade da norma não comporta interpretação extensiva em favor da acusação. A escolha da entidade beneficiária não integra o espaço de discricionariedade do Ministério Público, mas constitui atribuição expressa do Poder Judiciário, como forma de assegurar transparência, impessoalidade e fiscalização na destinação dos valores. O entendimento adotado pelo Juízo de Origem está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que: “A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP.” (STJ, AREsp nº 2.414.538/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 04/12/2024) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.305/DF, declarou a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, inclusive quanto à atribuição conferida ao Juízo da Execução Penal para a destinação da prestação pecuniária, afastando qualquer dúvida acerca da validade da norma e de sua observância obrigatória: “VIII – ARTIGO 28-A. INCISOS III E IV E PARÁGRAFOS 5º, 6º E 8º. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUBMISSÃO AO CONTROLE JUDICIAL ACERCA DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. NORMAS DECLARADAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS.” (ADI 6.305/DF) É certo que o Ministério Público detém autonomia funcional e discricionariedade regrada para propor o ANPP. Contudo, tal autonomia não é absoluta, encontrando limites na própria lei e no controle judicial de legalidade. A justiça penal negocial não autoriza a flexibilização de comandos legais expressos, sob pena de se converter em atuação arbitrária, incompatível com o Estado Democrático de Direito. Como leciona o doutrinador Aury Lopes Jr., o controle judicial nos acordos penais “não se restringe à forma, alcançando a compatibilidade material das cláusulas com o ordenamento jurídico”, justamente para evitar distorções e violações a direitos fundamentais. O Ministério Público, conforme o inciso V do art. 28-A, do CPP, pode estabelecer condições "outras" além da reparação do dano ou prestação de serviços, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a infração penal, não se incluindo, contudo, a definição da destinação de valores de natureza pecuniária, cuja disciplina encontra-se expressamente prevista no inciso IV do referido dispositivo. Nesse contexto, o desembolso de quantia em dinheiro, ainda que destinado à aquisição de bem específico a ser posteriormente doado, não desnatura sua natureza jurídica de prestação pecuniária, submetendo-se, portanto, ao regime previsto no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal. Assim, não se há falar, no particular, em direcionamento da prestação pecuniária paga pelo recorrido a fundo escolhido e indicado pelo órgão ministerial, ao qual, conforme exaustivamente destacado, não fora conferida, pela legislação de regência, mencionada prerrogativa, que há de ser exercida, ao reverso, pelo juízo da execução. Nesse sentido, jurisprudências pátrias: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INTERVENÇÃO DO JUIZ NAS CLÁUSULAS - IMPOSSIBILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL - CONSENSUALISMO DAS PARTES - AQUIESCÊNCIA DO ACORDANTE - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL - PREVISÃO LEGAL - FUNÇÃO SOCIAL. 1. A legislação processual penal atribuiu ao Ministério Público a faculdade de propor o acordo de não persecução penal, pelo que lhe cabe a especificação das cláusulas do acordo, o que decorre de sua legitimidade e das prerrogativas constitucionais que lhe foram atribuídas. 2. A atuação do juiz na apreciação do acordo de não persecução penal ostenta caráter homologatório, sendo-lhe permitido somente o controle de legalidade das cláusulas do acordo e da voluntariedade do acordante. 3. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o acordo de não persecução penal é negócio jurídico pré-processual, pelo que não é dado ao Juiz impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo no âmbito criminal, sendo que tampouco há espaço para definir os termos da negociação. 4. No caso dos autos, há que ressaltar o consensualismo das partes, sendo que o acordante inclusive manifestou seu descontentamento com a alteração de uma das cláusulas pela Magistrada. 5. A destinação dos valores ao Fundo Penitenciário Estadual está em consonância com a sua finalidade legal e ostenta nítido caráter social, destinando-se à melhoria dos estabelecimentos penais. V.V. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CLÁUSULA ESTABELECENDO O DIRECIONAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO RECORRIDO A FUNDO ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL - DETERMINAÇÃO LEGAL INDICANDO, CONTUDO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO COMO DESTINO DO REFERIDO NUMERÁRIO - IMPROVIMENTO. - Em havendo na lei processual criminal determinação específica para que o destino das prestações pecuniárias decorrentes de Acordo de Não Persecução Penal seja definido pelo juízo da execução, não se há falar em direcionamento da quantia paga pelo recorrido a fundo estabelecido pelo órgão ministerial. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00381503320218130016 Alfenas, Relator.: Des.(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 14/03/2023, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/03/2023)” “PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL NÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA INDICAÇÃO DA ENTIDADE A SER BENEFICIADA COM A DOAÇÃO DE BEM PELO INVESTIGADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O desembolso de quantia para a aquisição de objetos destinados à doação configura prestação pecuniária, competindo ao Juízo da Execução a indicação da entidade pública ou de interesse social a ser beneficiada, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP. 2. Recurso improvido. Decisão unânime ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0015430-41.2021.8.17.2480 em que figura, como recorrente, o Ministério Público de Pernambuco, e, como recorrido, José Roberto da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. (TJ-PE - RSE: 00154304120218172480, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2022, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho)” Importante, ainda, ressaltar que, como bem consignado na decisão recorrida, a recusa de homologação não inviabiliza a justiça consensual, uma vez que o art. 28-A, § 5º, do CPP autoriza expressamente a reformulação da proposta, com adequação às exigências legais. Não há, portanto, prejuízo irreparável à persecução penal nem violação aos princípios da eficiência ou razoabilidade. Ressalto, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão que recusou a homologação do Acordo de Não Persecução Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/04/2026