Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE DE CARVALHO
REU: WILSON BARBOSA PEREIRA e outros (9) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800477-46.2019.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de ação proposta por MARIA ODETE DE CARVALHO por meio da qual pretende, cumulativamente, o cancelamento da matrícula n.º 1.402, registrada no Livro de Registro Geral de Imóveis n.º 2-C, fls. 82V, em 12 de janeiro de 1982, referente a duas glebas de terreno rural localizadas no Lugar Santo Antônio, da Lagoa da Vida, município de Água Branca – PI, sendo a primeira com 7,27,50 ha e a segunda com 2,90,50 ha, e a consequente abertura de três novas matrículas individuais, correspondentes aos imóveis descritos nos memoriais descritivos georreferenciados acostados aos autos, pelas razões expostas na petição inicial e nas emendas subsequentes. Compulsando os autos, verifico, a meu sentir, a existência de óbice de ordem registral que compromete, simultaneamente, a viabilidade jurídica dos pedidos cumulados e a coerência lógica entre eles, impondo-se, antes de qualquer deliberação de mérito, a intimação da parte autora e do Ministério Público para manifestação. Com efeito, a Certidão de Inteiro Teor da matrícula n.º 1.402 (ID 35625262 - Pág. 3), expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Água Branca – PI, registra, como único ato constitutivo do direito sobre o imóvel, a doação realizada em 12 de janeiro de 1982 por LUIZA MARIA JOAQUINA DE SANTANA e EUCLIDES PITOMBEIRA SOBRINHO em favor de JOÃO PEREIRA DE CARVALHO e MARIA JOAQUINA DE SANTANA, posteriormente retificada para constar os nomes de FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO e MARIA ODETE DE CARVALHO. Ocorre que a referida certidão não indica, em momento algum, de que forma os doadores adquiriram o imóvel objeto da doação — se por compra, herança, posse, ou qualquer outro título —, tampouco faz referência a qualquer transcrição ou registro anterior que pudesse demonstrar a origem dominial do bem. Essa ausência não é mera irregularidade formal. Ela evidencia a interrupção da cadeia dominial desde a própria constituição do registro, contrariando o princípio da continuidade registral, que estrutura todo o sistema de Registro de Imóveis brasileiro e está refletido no art. 176, § 1º, II, item 5, e no art. 228, ambos da Lei n.º 6.015/1973, os quais exigem, como requisitos da matrícula, a indicação do número do registro anterior e dos elementos constantes do título que o antecedeu. Tal circunstância torna os pedidos cumulados internamente contraditórios. Isso porque o cancelamento da matrícula n.º 1.402, se deferido isoladamente, retiraria da autora o único vínculo registral existente sobre os imóveis. Por outro lado, a abertura das três novas matrículas — seja pela via do desmembramento, como sugerido pelo Ministério Público, seja por qualquer outra modalidade derivada — pressupõe, nos termos do art. 176, §1º, II, item 5 c/c art. 228, da Lei n.º 6.015/1973, a existência de registro anterior válido sobre o qual o desmembramento possa incidir. Sem cadeia dominial estabelecida, as novas matrículas nasceriam com o mesmo vício de origem que ora se pretende corrigir, multiplicando o problema em vez de resolvê-lo. Importa destacar que a Lei n.º 6.015/1973 somente dispensa a exigência de registro anterior nas hipóteses de aquisição originária da propriedade, como se dá na usucapião — cujas sentenças declaratórias são registráveis nos termos do art. 167, I, item 28, da mesma lei, e para as quais o art. 176-A, § 1º, prevê a abertura de matrícula com base exclusivamente na planta e no memorial descritivo utilizados no procedimento, dispensando qualquer título anterior. Essa via, contudo, não foi objeto da presente ação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o óbice ora identificado, devendo, para tanto: (i) esclarecer se mantém interesse no cancelamento isolado da matrícula n.º 1.402, ciente de que, nessa hipótese, as novas matrículas não poderão ser abertas nos presentes autos; ou (ii) caso persista no interesse em ambos os pedidos cumulados, apresente, mediante Certidão de Inteiro Teor ou outros documentos cartorários idôneos, a demonstração da origem dominial do imóvel, indicando o título pelo qual os doadores LUIZA MARIA JOAQUINA DE SANTANA e EUCLIDES PITOMBEIRA SOBRINHO adquiriram o bem objeto da doação de 1982, de modo a reconstituir a cadeia registral interrompida — sob pena de indeferimento da cumulação ou improcedência de tal pedido. Após o prazo supra, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca