Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800825-96.2021.8.18.0033) ajuizada pela apelante em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., ora apelado. Na petição juntada aos autos (ID. 17108688) por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, este requer sua habilitação na qualidade de herdeiro da autora - FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em virtude do seu falecimento. No despacho (ID. 23641234), determinei a intimação do apelante – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. para se pronunciar sobre o pedido. Na petição (ID. 24075190), a instituição financeira, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não se opondo à habilitação dos herdeiros. Após, em Decisão de ID 27898561 determinei a intimação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA para comprovar a alegada união estável e para manifestar-se acerca da existência de sucessores e/ou herdeiros da falecida. Manifestou-se o requerente pela devida habilitação, apontando ainda que não existem outros herdeiros e/ou sucessores da apelante. II. FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiros de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, diante da apresentação da certidão de óbito na qual consta o requerente como declarante, e carta de concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800825-96.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposta por contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800825-96.2021.8.18.0033) ajuizada pela apelante em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A., ora apelado. Na petição juntada aos autos (ID. 17108688) por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, este requer sua habilitação na qualidade de herdeiro da autora - FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em virtude do seu falecimento. No despacho (ID. 23641234), determinei a intimação do apelante – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S.A. para se pronunciar sobre o pedido. Na petição (ID. 24075190), a instituição financeira, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não se opondo à habilitação dos herdeiros. Após, em Decisão de ID 27898561 determinei a intimação de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA para comprovar a alegada união estável e para manifestar-se acerca da existência de sucessores e/ou herdeiros da falecida. Manifestou-se o requerente pela devida habilitação, apontando ainda que não existem outros herdeiros e/ou sucessores da apelante. II. FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte apelante. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de herdeiros de JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, diante da apresentação da certidão de óbito na qual consta o requerente como declarante, e carta de concessão do benefício de pensão por morte em seu favor, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, o deferimento da habilitação requerida é a medida que se impõe. III. DECIDO Defiro o pedido de habilitação pleiteado pelo herdeiro da parte apelante, para que conste JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, como sucessor de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL no processo em apreço. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator