Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
RECORRIDO: JOSE MARTINS FERREIRA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801173-11.2023.8.18.0077 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22079505) interposto nos autos do Processo n.º 0801262-25.2021.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20742249, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801173-11.2023.8.18.0077, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando: ‘O pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço devidamente ajustado no grau correto, sobre o piso nacional vigente, respeitada a prescrição quinquenal dos créditos, como base a admissão em 20/05/1994 até os dias atuais, conforme modulação do art. 71 Lei 682/2015, cumulados com os pisos instituídos na Lei 11.350/06 e Emenda Constitucional 120/2022, art. 198, §9º’. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a realizar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público no percentual devido de 25%, excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 22/06/2018’. III. O Município de Uruçuí/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: ‘3.1. PRELIMINARMENTE – DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 4. DO MÉRITO – DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 4.2 – DA INCUMBÊNCIA DA PROVA- ‘ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT’ (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 5 – DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS’. IV. Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para o recebimento. V. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu. VI. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. VII. Ademais, dispôs a Lei Municipal nº 378/1997, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI, que: Art. 56. O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. VIII. No mesmo sentido é a Lei Municipal nº 682/2015 que dispõe sobre a reestrutura do Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Uruçuí/PI: Art. 71. Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico. Parágrafo único. O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. IX. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. X. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XI. Recurso conhecido e desprovido.”. Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos arts. 1°, 11 e 373, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 22935678), pleiteando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 1°, 11 e 373, do CPC, sustentando que o Município já paga o adicional nos valores que deveria, não tendo o Recorrido logrado êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega, devendo o tempo de serviço contado para o calculo do adicional iniciar-se em 2004, data da investidura do servidor no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Por sua vez, o acórdão objurgado assentou que o Recorrido comprovou o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, de forma que, em relação ao Adicional por Tempo de Serviço, a continuidade no trabalho é suficiente para comprovar ser devido o pagamento desde a admissão do servidor, em 20/05/1994, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, conforme se verifica, in verbis: “Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. Ademais, o próprio legislador municipal determinou que o: ‘Adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, e que: ‘O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio’. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”. Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí