Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CASTRO DE SA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800486-90.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO CASTRO DE SÁ em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que haveria divergência nos critérios de atualização monetária e juros aplicados pela parte exequente, notadamente quanto à utilização de juros de 1% ao mês, quando o título executivo teria determinado a incidência da Taxa Selic deduzida do IPCA. Aduziu, ainda, ter efetuado pagamento no valor de R$ 16.397,85, requerendo o reconhecimento da quitação da condenação ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência. Instada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, sob o fundamento de que o pagamento realizado não quitaria integralmente a obrigação. Subsidiariamente, contudo, não se opôs ao envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, é cabível a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, especialmente quando alegado excesso de execução, hipótese em que deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. No caso dos autos, verifico que a impugnação apresentada versa sobre matéria própria da fase executiva, especialmente quanto aos critérios de atualização do débito e eventual existência de saldo remanescente, sendo necessário o prévio esclarecimento técnico acerca dos valores efetivamente devidos. Ademais, diante da existência de divergência objetiva entre os cálculos das partes, bem como considerando a notícia de pagamento parcial/incontroverso pelo executado, entendo prudente, neste momento processual, receber a impugnação com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a fim de evitar a prática de atos executivos potencialmente gravosos antes da apuração técnica do débito. Assim, diante do depósito judicial já efetivado, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, com atribuição de efeito suspensivo, com fundamento no art. 525, §6º, do CPC. Em razão da controvérsia quanto ao quantum debeatur e a necessidade de apuração técnica do valor efetivamente devido, inclusive com eventual inclusão das parcelas de trato sucessivo vencidas ao longo do curso da ação, DETERMINO: Remetam-se os autos à contadoria judicial, para: Apurar o valor atualizado do crédito exequendo, conforme critérios definidos na sentença/acórdão; Incluir, expressamente, os valores referentes aos descontos indevidos realizados até a data da baixa da obrigação de fazer (ID 91594152), conforme alegado e documentado pela parte exequente; Aplicar, quando cabível, correção monetária, juros moratórios, repetição em dobro dos valores indevidos e honorários, nos moldes fixados na sentença. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre o mérito da impugnação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente