Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CASSIO DOS SANTOS NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800976-69.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação de conhecimento em que litigam as partes acima referenciadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial, assim não procedeu, repetindo os argumentos genéricos apresentados na exordial, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, verifico que a parte recorrente, em suas razões recursais, não apresentou argumentos hábeis a alterar o convencimento deste juízo acerca da sentença proferida. Desse modo, mantenho a sentença de ID 51802396 pelos seus próprios fundamentos e, não sendo caso de aplicação das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC, determino a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 331, § 1º c/c 1.010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, diante da impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão "a quo", consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina