Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO AUGUSTO FERREIRA PAES LANDIM Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA PLENA DA EC 120/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município de São Raimundo Nonato/PI. O autor, Agente de Combate às Endemias, pleiteou (i) o reconhecimento do direito à progressão funcional por tempo de serviço, conforme a Lei Complementar Municipal nº 164/2012; e (ii) o pagamento do piso salarial nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022. A sentença de primeiro grau entendeu ausentes os requisitos legais para progressão funcional e reconheceu a compatibilidade da remuneração do autor com o piso nacional, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço pode ser reconhecida automaticamente diante da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 tem aplicação imediata, independentemente de regulamentação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2012 exige avaliação de desempenho, mas seu art. 43, § 2º, assegura a concessão automática quando ausente a instalação da comissão avaliadora, caracterizando a inércia da Administração e tornando dispensável a avaliação. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí, em sede de IRDR (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), firmou a tese de que a progressão por tempo de serviço pode ocorrer automaticamente quando não realizada a avaliação periódica exigida, por se tratar de direito subjetivo do servidor. 5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias em dois salários mínimos, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme o art. 198, §§ 8º e 9º, da CF/1988. 6. A ausência de lei municipal regulamentadora não impede a implementação do piso, diante da natureza autoaplicável da norma constitucional, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 1132 (RE nº 1.279.765) e pela jurisprudência consolidada do TJPI. 7. Comprovado o interstício legal exigido e a ausência de avaliação de desempenho, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional automática, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais em razão do descumprimento do piso constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço pode ser concedida automaticamente quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho exigida em lei municipal. 2. O piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 é de aplicação imediata e independe de regulamentação por lei municipal. 3. A omissão do ente público em cumprir obrigações remuneratórias previstas em norma constitucional gera direito à cobrança retroativa das diferenças salariais devidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 5º, 8º e 9º; EC nº 120/2022; CPC, arts. 334, § 4º, e 373, I; Lei Complementar Municipal nº 164/2012, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765, Tema 1132, Plenário, j. 23.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2044085/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.08.2023; TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 11.02.2022; TJPI, ApCiv nº 0802097-34.2023.8.18.0073, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 04.08.2025; TJPI, ApCiv nº 0000352-32.2015.8.18.0041, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 29.09.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802100-86.2023.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO AUGUSTO FERREIRA PAES LANDIM, servidor público municipal, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na inicial o autor alegou, em síntese, que o município não aplicou a progressão funcional legalmente obrigatória e o salário mínimo para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, conforme estabelecido pelas leis federais e municipais (incluindo a Emenda Constitucional 120/2022 e a Lei Municipal 164/2012). A sentença recorrida (ID 21836372) fundamentou-se na compreensão de que o autor/apelante já percebe remuneração compatível com o piso nacional previsto para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Quanto à progressão funcional, entendeu que o autor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 21836374), o autor/apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de audiência de conciliação, mesmo após manifestação das partes nesse sentido; (ii) necessidade de implantação do piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, que não dependeria de regulamentação local; (iii) direito à progressão funcional por tempo de serviço, prevista nos arts. 40 a 44 da Lei Complementar Municipal nº 164/2012, ainda que ausente comissão avaliadora, nos termos do art. 43, § 2º, do referido diploma legal. Por sua vez, o Município de São Raimundo Nonato apresentou contrarrazões ao apelo (ID 21836377), sustentando: (i) inexistência de nulidade pela não designação da audiência de conciliação, dado que sua realização é faculdade do magistrado; (ii) inaplicabilidade imediata da EC 120/2022 por ausência de regulamentação local e de dotação orçamentária específica; (iii) ausência de direito à progressão funcional por tempo de serviço, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos legais e de avaliação de desempenho, nos moldes exigidos pela legislação local. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO De início, observo que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação interposta.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Raimundo Augusto Ferreira Paes Landim, servidor público municipal, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de diferença de vencimentos em razão da não observância, pelo ente municipal, do piso salarial e progressão funcional. DA PRELIMINAR: O apelante suscita preliminar de nulidade do processo, alegando vício decorrente da não realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que, em sua ótica, comprometeria a regularidade do procedimento. De fato, o caput do referido artigo determina que o juiz deverá designar audiência de conciliação quando a petição inicial estiver em termos. Todavia, o § 4º do mesmo dispositivo legal esclarece que a ausência da audiência não implica, automaticamente, nulidade, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, conforme destaca o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Nesse sentido, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, esse é o entendimento do princípio do “pas de nullité sans grief”. Ademais, o artigo 277 do CPC reforça a validade dos atos que, embora não realizados na forma legalmente prevista, atinjam sua finalidade, desde que não causem dano processual. No caso concreto, o trâmite processual transcorreu regularmente, com apresentação de defesa, manifestações das partes e plena instrução, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à parte apelante pela não realização da audiência de conciliação. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à verificação do direito subjetivo do servidor à percepção da progressão funcional por tempo de serviço prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, independentemente da realização de avaliação de desempenho, bem como à implantação do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022. Consoante consta dos autos, o apelante, integrante do quadro efetivo da Administração Pública Municipal de São Raimundo Nonato, ocupando o cargo de nível médio, sustenta que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, passou a existir previsão expressa de piso remuneratório específico, o qual, no entanto, não vem sendo observado pelo Município, razão pela qual requereu, na origem, a condenação ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas no período supracitado. A sentença vergastada indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o autor/apelante já percebe remuneração compatível com o piso nacional previsto para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e que o mesmo não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional. Todavia, assiste razão ao recorrente. Quanto ao piso salarial, verifica-se que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é regulado por legislação federal, conforme estabelecido no artigo 198, §5º, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 120/2022 determina que o vencimento desses profissionais não pode ser inferior a dois salários mínimos, sendo essa uma garantia constitucional. Outrossim, o artigo 198, nos §§ 8º e 9º, da Constituição Federal, estabelecem, de forma categórica, que a União é a responsável pelos recursos destinados ao pagamento do piso salarial nacional, os quais deverão ser repassados de maneira obrigatória, mediante a previsão em dotação orçamentária específica.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja força vinculante vem sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu repercussão geral à matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.279.765 (Tema 1132). Dessa forma, a fixação do piso salarial por meio de lei federal constitui imposição constitucional inafastável, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a estipulação de valor inferior a dois salários mínimos, nos termos expressos da Emenda Constitucional nº 120, de 2022. Em consequência, revela-se improcedente a alegação de ausência de norma regulamentadora no âmbito municipal como empecilho à implementação do referido piso, uma vez que a própria Constituição Federal, em seu artigo 198, fixou o patamar mínimo de vencimentos com fundamento direto e eficácia plena, sendo, por conseguinte, norma de aplicabilidade imediata e exequibilidade autônoma. Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 2. Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda,a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-32.2015.8.18.0041, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE ENDEMIAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL DOS ACS E ACE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com Tutela de Urgência. O autor, Agente de Combate às Endemias do Município de São Raimundo Nonato/PI, requereu (i) a implantação de progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Saúde com base em interstício bienal e (ii) o pagamento do piso salarial nacional nos termos da EC nº 120/2022. O juízo de origem indeferiu os pedidos, por ausência de avaliação de desempenho e de lei municipal regulamentadora da EC nº 120/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço pode ser reconhecida automaticamente diante da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 tem aplicação imediata, independentemente de regulamentação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2012 exige avaliação de desempenho, mas seu art. 43, § 2º, assegura a concessão automática diante da omissão da Administração, tornando a avaliação prescindível em tais hipóteses. 4. O Tribunal de Justiça do Piauí firmou, em sede de IRDR (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), a tese de que a progressão por tempo de serviço pode ocorrer automaticamente quando não realizada a avaliação periódica, por tratar-se de direito subjetivo do servidor e decorrência do princípio da eficiência administrativa. 5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 conferiu eficácia plena ao direito ao piso salarial nacional dos ACS e ACE, fixando o valor mínimo em dois salários mínimos, com previsão de repasse de recursos pela União (CF, art. 198, §§ 8º e 9º), tornando desnecessária a edição de lei municipal para sua implantação. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de regulamentação local não impede o pagamento do piso constitucional, dada a força normativa da EC nº 120/2022 e seu caráter autoaplicável. 7. A omissão da Administração quanto ao pagamento do piso ou concessão da progressão funcional não pode ser invocada para frustrar direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao art. 39, § 3º, da CF/88. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço pode ser concedida automaticamente quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho exigida em lei municipal. 2. O piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 é de aplicação imediata e independe de regulamentação por lei municipal. 3. A omissão do ente público em cumprir obrigações remuneratórias vinculadas à Constituição gera direito à cobrança retroativa das diferenças salariais devidas.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802097-34.2023.8.18.0073, Relator.: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, Data de Julgamento: 04/08/2025, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Quanto à progressão funcional por tempo de serviço, cumpre destacar que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 disciplina expressamente exigindo-se o cumprimento do interstício de dois anos e a obtenção de avaliação de desempenho periódica. Contudo, o §2º do art. 43 do diploma em comento dispõe que a ausência de instalação da Comissão de Avaliação Técnica não impede a concretização da progressão, tornando-a automática em caso de inércia da Administração, vejamos: Art. 43. O servidor somente avançará para o padrão seguinte mediante obtenção de uma avaliação positiva do seu desempenho realizada pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da Prefeitura Municipal em que estiver lotado. §1º. A Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos da saúde, de acordo com categorias profissionais e indicadas pelo gestor do órgão. §2º. Na ausência da Instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor. De igual modo é o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758533-35.2020.8.18.0000, com tese firmada no seguinte sentido: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Referida tese evidencia que a progressão automática constitui garantia objetiva da carreira funcional, lastreada no tempo de serviço prestado, e que se impõe à Administração Pública diante de sua omissão, não podendo o servidor ser penalizado por eventual inércia do ente empregador. No caso em tela, constata-se que o apelante ingressou no serviço público municipal em 09 de janeiro de 2008, tendo sido sucessivamente enquadrado nos padrões funcionais, progredindo da Classe: I, Padrão: B – 09/01/2011, sucessivamente, até a atual Classe II, Padrão B, ocorrida em 09/2021; e pleiteando, agora, a progressão para a Classe II, Padrão C, a partir de setembro de 2023. Assim, comprovado o interstício bienal legalmente exigido, constata-se a presença do requisito temporal para as progressões, não havendo notícia de que tenha sido realizada a avaliação de desempenho no período. Destarte, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional automática. Pelo exposto, restando demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais para a progressão funcional, bem como sendo de eficácia plena a norma constitucional que fixou o piso salarial da categoria, impõe-se a procedência da pretensão recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante. É como voto. Teresina, 25/11/2025