Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COELHO SILVA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802834-35.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO COELHO FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Despacho no id 59821002 determinou a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência, decorrendo o prazo sem manifestação (Id 75968097). Decisão no Id 86741200 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora (Id 93793525). É o relatório. Decido. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado que a parte autora comprovasse nos autos o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, decorrendo o prazo sem manifestação. Incumbe às partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Desse modo, verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o juiz extinguir o processo, em razão do não recolhimento das custas processuais. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais e em razão do disposto no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina