Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme despacho ID n° 27528571. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800581-77.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 27528630), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 27528635. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme despacho ID n° 27528571. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800581-77.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 27528630), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 27528635. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:15
Publicação
01/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800581-77.2022.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 76535758 ao argumento de omissão no julgado. Decorrido o prazo sem manifestação do embargado. É o que me cabia relatar. DECIDO. Analisando de forma minuciosa a sentença embargada vejo que esta não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, não se verificando erro material na sentença com relação ao contrato objeto da controvérsia judicial, não se verificando, ainda, obscuridade, contradição ou omissão a desafiar correção em sede de embargos de declaração por constar expressamente no dispositivo do julgado a atualização dos valores da condenação (“valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am.... e corrigido monetariamente”).
Ante o exposto, tenho por manter a sentença embargada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios. Intimem-se. Preclusa a presente decisão sem a interposição de recurso pelo réu, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento da apelação interposta pela autora (ID 77463273). BARRO DURO-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme despacho ID n° 27528571. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800581-77.2022.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 27528630), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID n° 27528635. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
10/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:15
Publicação
01/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800581-77.2022.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença de ID 76535758 ao argumento de omissão no julgado. Decorrido o prazo sem manifestação do embargado. É o que me cabia relatar. DECIDO. Analisando de forma minuciosa a sentença embargada vejo que esta não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, não se verificando erro material na sentença com relação ao contrato objeto da controvérsia judicial, não se verificando, ainda, obscuridade, contradição ou omissão a desafiar correção em sede de embargos de declaração por constar expressamente no dispositivo do julgado a atualização dos valores da condenação (“valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am.... e corrigido monetariamente”).
Ante o exposto, tenho por manter a sentença embargada com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios. Intimem-se. Preclusa a presente decisão sem a interposição de recurso pelo réu, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processamento da apelação interposta pela autora (ID 77463273). BARRO DURO-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro