Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: GILBERTO BARBOSA OZORIO Advogado: Higo Reis de Oliveira (OAB/PI 7161) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VINCULAÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente pedido formulado por servidor público estadual para reconhecimento do direito ao abono de permanência, com pagamento retroativo a partir da data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público não concursado, transposto do regime celetista para o estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, tem direito ao abono de permanência; (ii) estabelecer se o pagamento do abono de permanência exige prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí por verbas decorrentes de decisões judiciais envolvendo a FUNPREV justifica sua legitimidade passiva, conforme o art. 100 da CF/1988 e o regime jurídico das entidades públicas vinculadas à sua estrutura administrativa. 4. O abono de permanência, previsto no §19 do art. 40 da CF/1988, na redação da EC nº 41/2003, é devido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, constituindo norma de eficácia plena e não exigindo regulamentação local para sua fruição. 5. O entendimento jurisprudencial do STF e do TJPI é no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo é indevida, sendo o direito ao abono automaticamente adquirido com o preenchimento dos requisitos legais. 6. A transposição do servidor do regime celetista para o estatutário, operada pela Lei Estadual nº 4.546/1992, foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADPF 573/PI, com modulação dos efeitos da decisão para resguardar os direitos dos servidores que já tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 7. A contribuição ininterrupta do servidor ao RPPS estadual por mais de 38 anos e a comprovação do cumprimento dos requisitos para aposentadoria antes do termo final da modulação autorizam, excepcionalmente, a concessão do abono de permanência, nos moldes do entendimento firmado pelo STF. 8. A existência de ação trabalhista com reconhecimento de direito ao FGTS não implica, por si só, a descaracterização do vínculo jurídico estatutário nem a exclusão do servidor do RPPS, quando não houver decisão que afaste expressamente essa vinculação. 9. A concessão do abono de permanência não está sujeita à discricionariedade da Administração nem aos limites orçamentários da LRF, tratando-se de obrigação constitucional imposta ao ente federado, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transposição de servidor celetista para o regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992 não obsta o direito ao abono de permanência quando implementados os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024, nos termos da modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI. 2. O pagamento do abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo, por se tratar de direito automático decorrente da Constituição Federal. 3. A existência de decisão trabalhista reconhecendo direito ao FGTS não afasta, por si só, a vinculação ao RPPS estadual, quando ausente comando judicial expresso nesse sentido. 4. A legitimidade passiva do Estado do Piauí subsiste, ainda que a FUNPREV seja gestora do RPPS, por força de sua responsabilidade subsidiária no cumprimento de obrigações judiciais. 5. A concessão do abono de permanência não está condicionada à conveniência administrativa nem aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40, §19; 100; ADCT, art. 19. Lei Estadual nº 4.546/1992. Lei Estadual nº 7.384/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, RE 648.727-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.06.2017; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.002316-4, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 24.01.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 19.11.2024. RELATÓRIO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0825375-91.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a ação declaratória de reconhecimento de direito cumulada com cobrança, movida por GILBERTO BARBOSA OZORIO. Em primeira instância, o autor alegou que ingressou no serviço público estadual em dezembro de 1983, sob regime celetista, tendo sido posteriormente transposto ao regime estatutário por força da Lei Estadual nº 4.546/1992. Asseverou que desde janeiro de 1984 realiza contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), e que, no ano de 2018, implementou todos os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos moldes da legislação aplicável. Contudo, ao pleitear administrativamente a concessão do abono de permanência, amparado na Lei Estadual nº 7.384/2020, teve seu requerimento indeferido sob o fundamento de que figuraria em listagem de servidores que ajuizaram ação trabalhista com pleito de FGTS, o que indicaria manutenção de vínculo celetista, supostamente obstando a concessão do benefício. Sustenta o autor que jamais houve anulação formal da transposição de seu regime funcional e que, até o presente momento, continua contribuindo normalmente para o RPPS. Aduz, ainda, que a negativa administrativa carece de amparo legal, sendo violadora de princípios constitucionais como o da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança. O magistrado de origem acolheu os fundamentos autorais e julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao abono de permanência e determinando sua implantação, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data em que preenchidos os requisitos legais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Insatisfeitos com o desfecho da demanda, os entes públicos interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por não ser mais o ente gestor do RPPS, responsabilidade esta atribuída à Fundação Piauí Previdência. No mérito, sustentam a inexistência de vínculo jurídico estatutário, uma vez que o recorrido não teria ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, circunstância que, segundo argumentam, o qualifica apenas como servidor estável, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mas não efetivo, condição essencial à percepção do abono de permanência. Acrescentam que a vinculação do autor ao RPPS seria ilegal, pois fundado em regime jurídico invalidado por decisão judicial trabalhista que reconheceu o direito ao FGTS, sinalizando vínculo celetista e afastando qualquer possibilidade de aposentadoria pelo regime próprio. Por fim, invocam os limites da atuação do Poder Judiciário frente à discricionariedade administrativa, defendendo que a decisão de concessão do abono escapa à competência jurisdicional. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando, em suma, que contribui ao RPPS há mais de quatro décadas, estando abarcado pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 573, a qual garantiu o direito adquirido à vinculação ao RPPS para servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até abril de 2024, como é o seu caso. Sustenta, ainda, que inexiste decisão judicial anulando seu enquadramento no regime estatutário e que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o responsável final pela gestão e execução dos atos administrativos decorrentes da relação funcional dos servidores vinculados à sua estrutura orgânica. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não constatar interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do Art. 178 do CPC. Este o relatório. VOTO O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide, argumentando que a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV. Relembre-se que são pessoas jurídicas de Direito Público os entes federados (União, Estados, Municípios e DF) e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades de caráter público criados por lei, conforme a dicção do art. 41 do CC/2002. Ora, a Lei 6.910/16, que é a responsável pela criação da Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos seguintes termos: Art. 1º, Lei 6.910/16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. De fato, as autarquias são dotadas de personalidade jurídica própria, possuem patrimônio próprio, têm autonomia administrativa e respondem diretamente por seus atos. Porém, compete ao ente federado arcar com o pagamento das verbas decorrentes de decisão judicial que condene qualquer de suas entidades de caráter público, razão pela qual o Estado do Piauí responderia subsidiariamente. Dessa forma, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade subsidiária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. III. MÉRITO A questão central debatida nos presentes autos diz respeito à pretensão da parte autora ao recebimento da parcela relativa ao abono de permanência, que alega ser devido a partir do momento em que afirma ter implementado os requisitos para a sua aposentadoria. O abono de permanência constitui-se vantagem instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003, especificamente no §19º do art. 40 da Constituição Federal, a qual, em sua redação original, aplicada no presente caso, estabelecia que: Art. 40. (…) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Trata-se, portanto, de incentivo ao servidor que, após cumprir todos os requisitos para a aposentadoria, permanece em atividade, sendo-lhe devido, até a sua aposentadoria compulsória, a concessão de benefício salarial mensal equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária. Esta é sistemática do abono de permanência vigente até a modificação do abono de permanência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Deste modo, conclui-se que a Constituição Federal estabeleceu dois requisitos para que o servidor tenha direito à percepção do abono de permanência, quais sejam: a) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e; b) permanecer em atividade. Assentadas tais premissas, passo a analisar concretamente o caso sub judice. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à concessão do abono de permanência, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para sua percepção até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável. Impõe-se consignar que a regra estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o abono de permanência, trata-se, segundo a jurisprudência, de norma de eficácia plena, restando incondicionada, portanto, a qualquer regulamentação infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, desde que preenchidos os seus requisitos. Neste sentido, colaciono precedente deste TJPI: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado. 2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária. 3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS). 4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018) Frise-se que, apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, é que a regra de concessão de abono de permanência passou a ter eficácia contida, já que restou expressamente consignado no §19º do art. 40 da CF a prerrogativa estabelecida em favor dos entes federativos de restringir o alcance ou o valor do abono. Nesta esteira, não havendo legislação que refere-se às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019, no art. 40, §19, da Constituição Federal, o abono de permanência continua sendo devido nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que legitima a sua concessão independentemente da existência ou não de lei local, dada sua eficácia plena. No caso em tratativa, o autor ingressou na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 28 de dezembro de 1983, inicialmente sob o regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário em 09 de dezembro de 1992. Destaca que desde janeiro de 1984, contribui para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Afirma ter cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais, mais de 38 anos de contribuição, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência previsto na Lei Estadual nº 7.384/2020. A parte apelante alega que o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário. Contudo, é evidente que o comando expresso no art. 40, §19º, da Constituição Federal não estabelece a exigência de requerimento para que tenha direito à isenção das contribuições previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos, a pretensão de servidor público para o recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada a outras exigências, como o requerimento administrativo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648.727- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/6/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1222206 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020) O mesmo tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976). VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento do abono de permanência, de forma integral, a partir de julho de 2019, ao servidor Menandro Pedro Lopes da Luz, com posterior habilitação do espólio representado por Lilian Vasconcelos da Luz. O Estado sustenta que o servidor não preenchia o requisito de cargo efetivo, uma vez que ingressou na administração pública sem concurso, e, subsidiariamente, requer que o abono retroaja apenas até a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência é devido a servidor que ingressou na administração pública sem concurso público; (ii) estabelecer se o pagamento do abono de permanência depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso do servidor sem concurso público não impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência quando há estabilidade adquirida, convalidações sucessivas e contribuição previdenciária por longo período, haja vista, que o Estado teve tempo hábil para corrigir eventual irregularidade. 4. O abono de permanência é devido desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de requerimento administrativo, por se tratar de um direito adquirido, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 648.727-AgR, ARE 1471266 ED-AgR) e do TJPI. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/06/2017; STF, ARE 1471266 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013165-9, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828908-92.2021.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Deste modo, o apelado possui efetivamente o direito à incorporação, em seu contracheque, do benefício de abono de permanência, desde a data em que reuniu os requisitos para a aposentadoria voluntária e, no entanto, optou por permanecer na atividade pública, uma vez que estão reunidos os requisitos normativos para a concessão da vantagem. Neste momento, impõe-se ressaltar que, embora não tenha realizado concurso público, o servidor litigante é agente público integrado ao regime próprio pela Lei Estadual nº 4.546/92, que foi precedida pelo Decreto nº 8864/93. Assim sendo, tendo sido admitida no regime celetista em em 28 de dezembro de 1983 (Id. 26652592, pág. 03), bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da Lei Estadual nº 4.546/92, quando pleiteou sua aposentadoria administrativamente (Id. 26652592) já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por mais de 38 anos, conforme o Relatório de Ficha Financeira anexo à inicial (Id. 26652593). Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado. Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação do servidor em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, e, por ora, o abono de permanência, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024. Esta Corte possui julgados com entendimento de que o recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a aplicação da tese firmada na ADPF n. 573, especialmente quando tal decisão não trata do regime previdenciário do servidor nem delimita com clareza o período abrangido pela condenação. Vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada. 2. O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 5. O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 6. O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). RECEBIMENTO DE FGTS. VINCULAÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM ADPF 573. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, apesar de a impetrante ter recebido depósitos de FGTS após a transmudação de regime de celetista para estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui direito à aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573, estabelece que apenas servidores admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional têm direito ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os admitidos sem concurso. 4. A decisão da ADPF 573 possui eficácia vinculante e modula seus efeitos para ressalvar que servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/04/2023 (12 meses após o trânsito em julgado dos embargos de declaração) mantenham sua vinculação ao RPPS do Estado do Piauí. 5. No caso concreto, a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos, conforme mapa de tempo de serviço anexado aos autos. 6. A discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação improvida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei 9.882/99, arts. 10, 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803834-65.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024) Como se viu, o abono de permanência, previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal, não configura criação ou majoração de despesa, mas sim devolução da contribuição previdenciária indevidamente recolhida do servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.
Cuida-se de vantagem constitucionalmente imposta ao ente federativo, razão pela qual não se submete à discricionariedade administrativa nem à conveniência orçamentária, tampouco depende de prévia dotação específica. A jurisprudência do STJ entende que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2. Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF. Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1186584 DF 2017/0263530-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausente a necessidade de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, razão pela qual dispensa-se a intimação do Ministério Público. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 19/12/2025